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O TSI rejeitou dois recursos interpostos pela Companhia de Serviços de Rádio Táxi da aplicação de multas


O Tribunal de Segunda Instância proferiu, respectivamente em Março e Abril de 2022, decisões sobre dois casos relativos à Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A. (adiante designada por Companhia de Rádio Táxi). No primeiro caso, a Companhia de Rádio Táxi era suspeita de ter violado o disposto no art.º 28.º, n.º 1 a n.º 3 do «Contrato da Exploração da Indústria de Transporte de Passageiros em Táxis Especiais» (adiante designado por «Contrato») celebrado com a Região Administrativa Especial de Macau, por o número de táxis em operação ou em serviços ser inferior ao número mínimo de veículos em operação estipulado no contrato, e no dia 16 de Novembro de 2020, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho aplicando-lhe uma multa de MOP50.000,00 por incumprimento contratual, conforme o art.º 30.º, n.º 1 do «Contrato». E no segundo caso, um motorista de rádio táxi aguardou por clientes nas paragens de táxis da Ponte Hong Kong – Zhuhai – Macau em 18 de Novembro de 2018, e era suspeito de ter violado o disposto no n.º 1 do art.º 19.º do «Contrato» e no n.º 2 do art.º 7.º do seu Anexo III, segundo os quais os táxis especiais não podem permanecer em paragens destinadas a táxis normais, pelo que o Secretário para os Transportes e Obras Públicas decidiu aplicar à Companhia de Rádio Táxi uma multa de MOP10.000,00 pelas referidas condutas do motorista. Inconformada com as duas decisões supracitadas, a Companhia de Rádio Táxi interpôs recursos contenciosos para o TSI.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu das causas.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas deduziu excepções na contestação em ambos os casos, invocando a ilegalidade dos recursos por a Companha de Rádio Táxi já ter pagado as multas, o que equivaleu à aceitação das respectivas decisões. O Ministério Público pronunciou-se sobre tal questão e pugnou pela improcedência das excepções, indicando que, o art.º 36.º da Lei Básica regula a garantia de acesso à Justiça Administrativa, importa interpretar restritivamente o preceito de aceitação tácita de modo que só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas poderá ser entendida como impeditiva do direito de acção. O Tribunal Colectivo concordou completamente com o parecer do MP, julgou improcedentes as excepções, e continuou a conhecer dos restantes fundamentos dos recursos. No primeiro caso, alegou a Companhia de Rádio Táxi que, os motoristas em descanso também se encontravam em operação ou em serviço, pelo que não violou o disposto do número mínimo de veículos em operação. Apontou o Tribunal Colectivo que, a al. 1) do n.º 6 do art.º 1.º do Anexo I do «Contrato» define expressamente as situações em que os táxis se consideram em serviço ou em operação, as quais não abrangem o descanso de motorista, improcedendo, assim, o recurso nesta parte. Por outro lado, o Tribunal Colectivo indicou que, a Companhia de Rádio Táxi tem a obrigação de estruturar a sua organização empresarial e de a municiar com os recursos humanos de taxistas para cumprir a responsabilidade contratual, razão pela qual, o fundamento invocado pela Companhia de Rádio Táxi no sentido de não poder impedir os motoristas de gozar descanso e destacar outros motoristas para substituição daqueles em descanso, não se enquadra nas situações de força maior. No segundo caso, o Tribunal Colectivo indicou que, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 1 do «Contrato» e no art.º 789.º do Código Civil, a Companhia de Rádio Táxi é responsável por erro ou omissões imputáveis à própria, aos seus trabalhadores, ou às entidades por ela subcontratadas, por negligência ou inaptidão profissional. São contratados pela Companhia de Rádio Táxi trabalhadores para cumprir as obrigações contratuais, e ainda que se possa admitir que ao praticar a infracção em causa, o respectivo trabalhador não observou as instruções quanto ao modo de execução do «Contrato», nem por isso, deverá a Companhia de Rádio Táxi ser isenta da responsabilidade perante a Região.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento aos dois recursos, mantendo-se as duas decisões recorridas.

Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância nos Processos n.º 204/2021 e n.º 324/2021.



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