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O TSI julgou que o Director dos Serviços de Saúde não tem o direito de proibir médicas inscritas de ginecologia/obstetrícia de prestar serviços de procriação medicamente assistida


A e B são médicas inscritas nos Serviços de Saúde. Em Dezembro de 2016, A e B requereram ao Director dos SS a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida para prestar serviços médicos, mas viram indeferido o requerimento. A e B interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, que por sua vez o julgou procedente com base na ilegalidade da norma («Instruções para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida») em que se fundou o acto recorrido, e anulou o mesmo acto, sentença essa que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância. Em Abril de 2020, os SS notificaram A e B de que apreciariam de novo o pedido acima referido, mas, por elas terem fornecido apenas os certificados de formação emitidos pelas instituições de procriação assistida do Interior da China, e não apresentaram prova da respectiva experiência na prática clínica, os SS exigiram que A e B apresentassem os elementos concretos das respectivas formações e da prática clínica nos últimos anos, para efeitos de análise. Tendo recebido as respostas dadas por A e B, o Director dos SS proferiu despacho em 30 de Novembro de 2020, decidindo não autorizar a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida requerida por elas. A e B interpuseram recurso contencioso da aludida decisão para o TA, que julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformadas, A e B interpuseram recurso da sentença do TA para o TSI.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa. Indicou o Tribunal Colectivo que, ambas as recorrentes são médicas inscritas nos SS que concluíram a formação especializada de obstetrícia e ginecologia. As recorrentes requereram a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida para prestar serviços médicos, que estão no âmbito da prática de determinados actos médicos regulados pelo Decreto-Lei n.º 8/99/M, vigente na altura. Não se trata duma especialidade médica autónoma, mas apenas uma subespecialidade da especialidade da ginecologia/obstetrícia. O pedido formulado pelas recorrentes não reclama por parte da Administração um verdadeiro acto autorizativo, uma vez que a lei não prevê a competência da Administração para conceder autorização a um médico já licenciado para exercer a profissão para a prática de actos médicos específicos, nem isso, aliás, faz qualquer sentido. O Tribunal Colectivo entendeu que, o acto administrativo recorrido não constitui um acto de indeferimento de uma autorização, mas sim consubstancia uma proibição antecipada da prática de determinados actos médicos por parte das recorrentes. Importa distinguir a actividade de autorização do exercício privado da profissão médica (que é feita ao abrigo do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do DL n.º 84/90/M) e de fiscalização do concreto exercício dessa profissão, e neste caso, só esta segunda actividade é que está em causa, pela simples razão de que as recorrentes já são titulares de licença para o exercício privado da profissão médica, que as autoriza a praticar todo o tipo de actos médicos, em especial na área da especialidade da ginecologia/obstetrícia; por outro lado, não está em causa a ampliação dessa licença de modo a abranger outra especialidade médica para além da já licenciada. Nesta base, a decisão da Administração incorreu no vício de erro de direito ao fundar erradamente a prática do acto em causa nas normas do n.º 1 do art.º 5.º e do n.º 1 e da al.) a do n.º 2 do art.º 6.º do DL n.º 84/90/M, o que impõe a anulação da sentença recorrida e, ao mesmo tempo, do acto administrativo recorrido.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, e em consequência, a decisão administrativa posta em crise.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 173/2022.



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