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O atestado COVID-19 para pessoas com COVID-19 é emitido de forma automática e electrónica


Durante o período de transição de prevenção e controlo da epidemia, estima-se um grande número de pessoas infectadas com o novo tipo de coronavírus (doravante denominadas “pessoas infectadas”) num curto período de tempo e a maioria das pessoas infectadas pode recuperar em casa. Com o objectivo de evitar que as pessoas infectadas recorram aos médicos para obter meramente um atestado médico, o que pode causar uma procura acrescida de serviços médicos e prejudicar os indivíduos que têm necessidade efectiva de serviços médicos, os Serviços de Saúde publicaram o Despacho n.º 631/A/SS/2022 hoje (terça-feira, dia 13) para regulamentar a emissão do “Atestado COVID-19” de forma automática e electrónica às pessoas infectadas.

Em termos de procedimentos específicos, as pessoas infectadas podem fazer declaração através da “Plataforma de autoavaliação e agendamento da consulta externa comunitária dos infectados com COVID-19” criada pelos Serviços de Saúde. O sistema irá registar automaticamente e enviar uma mensagem de texto donde consta uma ligação ao “Atestado COVID-19” para descarregamento. O Atestado contém as datas de início e término do tratamento domiciliário, e válido pelo período cinco (5) dias a partir da primeira data de teste de ácido nucleico ou de teste rápido de antigénio com resultado positivo.

O “Atestado COVID-19” incorpora o código QR, após a sua leitura, pode ser encaminhado para a página electrónica dos Serviços de Saúde para efeitos de confirmação da autenticidade do conteúdo do atestado. Caso as pessoas infectadas ainda tenham resultado positivo de teste de antigénio na manhã do 6.º dia, podem ainda carregar o resultado do teste de antigénio e fazer a respectiva declaração na página electrónica, com vista a obter um novo “Atestado COVID-19” e prolongar o seu tratamento domiciliário por mais dois (2) dias.

Após a emissão dos atestados de 5+2 dias acima mencionados de infecção pelo novo tipo de coronavírus, a pessoa infectada não poderá obter mais nenhum Atestado COVID-19 dentro de 90 dias. Se os residentes tiverem outras necessidades médicas durante esse período, podem recorrer a instituições médicas apropriadas consoante o seu estado de saúde.

Além disso, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública irá emitir um ofício-circular para regulamentar a forma de apresentação do pedido de justificação de faltas dos trabalhadores da Administração Pública através do “Atestado COVID-19”.

De acordo com as informações fornecidas pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), o “Atestado COVID-19”, emitido pelos Serviços de Saúde nos termos da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, comprova que o trabalhador em causa tem de permanecer em casa a descansar por motivo de doença. Nos termos do artigo 3.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, todas as entidades públicas ou privadas, e as pessoas têm o dever de cumprir as ordens e orientações por elas emitidas para o referido efeito, pelo que os empregadores devem aceitar a apresentação do “Atestado COVID-19”, emitido pelos Serviços de Saúde, como documento comprovativo das faltas por doença, enquanto o trabalhador deve comunicar, o mais rápido possível, a situação de infecção ao empregador e apresentar o respectivo documento comprovativo. Caso o trabalhador não apresente o documento comprovativo para efeito de falta por doença, a respectiva falta é considerada como falta injustificada.

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