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Devem ser cumpridos os requisitos do teste de ácido nucleico no local de destino, ao sair de Macau

Anúncio N.º 632/A/SS/2022

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (adiante designado por Centro) informa que os Serviços de Saúde publicaram o Anúncio n.º 632/A/SS/2022, de acordo com o disposto nos artigos nos 2.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), a partir do dia 14 do corrente mês, as pessoas que saem de Macau por intermédio de qualquer posto fronteiriço, devem prestar atenção se o seu certificado de teste de ácido nucleico para a COVID-19 corresponde aos requisitos do local de destino; Caso o local de destino não exija requisitos relevantes, não é necessário proceder à sua apresentação; O Centro também apela aos residentes para prestarem atenção e cooperarem com os requisitos de certificado do teste de ácido nucleico do local de destino antes de viajar.

O Centro informa ainda que após ter chegado acordo no âmbito do mecanismo de prevenção e controlo conjunto Zhuhai-Macau, todas as pessoas que entrem ou saiam de Macau através dos postos fronteiriços de Zhuhai-Macau devem apresentar um certificado de teste de ácido nucleico com resultado negativo, realizado nas últimas 24 horas para efeitos da passagem fronteiriça. A vigência destas medidas é prorrogada por sete (7) dias, ou seja, até às 24 horas do dia 21 de Dezembro de 2022.

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