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O TSI condenou os médicos de medicina tradicional chinesa que passaram falsos recibos e ajudaram a solicitar cobertura do seguro pela prática do crime de falsificação de documento


A, B, C e D são médicos de medicina tradicional chinesa inscritos nos Serviços de Saúde, e entre 2014 e 2015, passaram recibos modelo M/7 do imposto profissional nos quais fizeram constar datas de consulta médica e honorários desconformes com a verdade, por conta de terceiros, e em consequência, fizeram com que os terceiros usassem com sucesso os referidos recibos para pedir faltas por doença às companhias a que pertenciam, bem como para solicitar cobertura das despesas médicas às companhias de seguros. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, B, C e D pela prática dos crimes de “falsificação de documento” (dos quais 8 foram praticados por A, 1 por B, 6 por C, e 1 por D), p. p. pelo art.º 244.º, n.º 1, al. b) do CPM, na pena de 9 meses por cada crime. Em cúmulo jurídico, A foi condenado na pena de 3 anos de prisão, e C foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. As penas aplicadas a A, B, C e D foram suspensas na sua execução por um período de 2 anos, na condição de cada um pagar um montante a favor da RAEM (A a pagar MOP20.000, B e D a pagarem cada um MOP10.000, e C a pagar MOP15.000) no prazo de 1 mês contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

Inconformados com o assim decidido, A, B, C e D recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa, indicando que, os recorrentes questionaram o reconhecimento feito pelo Tribunal a quo, que, tendo em conta os métodos de diagnóstico “observação, olfacto, auscultação e palpação do pulso”, concluiu pela indispensabilidade da presença pessoal dos pacientes na clínica, e apontou que a insuficiência de tempo entre as consultas médicas e as saídas dos pacientes de Macau permitiu inferir que os pacientes não compareceram às clínicas, porém, os fundamentos do recurso previstos no n.º 2 do art.º 400.º do CPP são dirigidos contra a decisão do Tribunal a quo sobre a apreciação da prova, e têm de resultar dos elementos constantes dos autos, especialmente da própria sentença, mas não consubstanciam uma nova análise e apreciação das respectivas provas. As provas dos autos permitem comprovar, de modo objectivo, directo e razoável, que os recorrentes praticaram os crimes em causa, e o Tribunal a quo não incorreu em nenhum erro na apreciação da prova alegado pelos recorrentes. Na verdade, os recorrentes estão a questionar o reconhecimento dos factos feito pelo Tribunal a quo, para exprimir o diferente entendimento deles sobre os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo e duvidar da livre convicção formada pelo Juiz, o que é proibido pela lei. Improcedem, assim, os recursos interpostos pelos recorrentes.

Por outro lado, A alegou que não tinha questionado os pacientes envolvidos sobre as suas regalias profissionais, ou se usaram os recibos modelo M/7 do imposto profissional para outras finalidades, pelo que não se verificaram os elementos subjectivos do crime de “falsificação de documento”, ou seja a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, e as suas condutas não integraram o crime. Entendeu o Tribunal Colectivo que, o bem jurídico tutelado pelo crime de “falsificação de documento” é a segurança e credibilidade do documento usado como prova no comércio jurídico. In casu, os recibos modelo M/7 do imposto profissional são susceptíveis de provar adequadamente factos de relevância jurídica, por outro lado, embora A alegasse não ter conhecimento das finalidades a que se destinavam os recibos modelo M/7, resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo que, A fez constar falsamente dos referidos documentos factos juridicamente relevantes, para efeitos de solicitação da cobertura às companhias de seguros, e as suas condutas já preencheram os elementos do tipo de crime de “falsificação de documento”, p. p. pelo art.º 244.º, n.º 1, al. b) do CPM.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento aos recursos dos 4 recorrentes, mantendo-se a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 1085/2020.