O 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu, hoje de manhã, à leitura da sentença de 1ª Instância do processo penal relativo a Suncity Group. O Tribunal Colectivo decidiu pelo seguinte:
Relativamente aos crimes praticados
Condenar o 1.º arguido Chau Cheok Wa:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 12 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 103 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 5 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 3 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 1.º arguido condenado na pena única de 18 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 2.º arguido Si Tou Chi Hou:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 9 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 2.º arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 3.º arguido Cheung Yat Ping Ellute:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 9 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 3.º arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 4.º arguido Ali Celestino:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 10 anos e 6 meses de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 103 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 2 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 4.º arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 5.º arguido Cheong Chi Kin:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 11 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 103 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 5 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 3 anos de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, foi o 5.º arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 6.º arguido Chau Chun Hee:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 10 anos e 6 meses de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 103 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 2 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 6.º arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 7.º arguido Lou Seak Fong:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 10 anos e 6 meses de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 97 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 2 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 7.º arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 8.º arguido Wong Pak Ling Philip:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 10 anos e 6 meses de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 103 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 2 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 8.º arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão efectiva.
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Condenar a 10.ª arguida Ho Cheng I:
- pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
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Condenar o 11.º arguido Leong Su Weng:
– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. h) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006), na pena de 7 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 103 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 54 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 196.º, al. b) do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e tentada, de 3 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal de Macau, conjugado com os art.ºs 196.º, al. b), 21.º e 22.º do mesmo Código, na pena de 2 anos de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 11.º arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 12.º arguido Loi Vincent:
- pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
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Condenar o 13.º arguido Au Wang Tong:
- pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
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Condenar o 20.º arguido Dang Yonggang:
- pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes de prática ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 3 meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, foi o 20.º arguido condenado na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
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Absolver a 9.ª arguida Cheung Ling Ling da prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al.s h) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006) (em concurso com 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 3 do Código Penal de Macau).
Absolver a 10.ª arguida Ho Cheng I, o 12.º arguido Loi Vincent, o 14.º arguido Su Yiming, o 15.º arguido Su Chuhao e o 16.º arguido Su Jiarong, da prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al.s h) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M (alterada pela Lei n.º 2/2006) (em concurso com 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 2 do Código Penal de Macau).
Absolver o 14.º arguido Su Yiming, o 15.º arguido Su Chuhao, o 16.º arguido Su Jiarong, o 17.º arguido Lam Tsz Chi e o 18.º arguido Li Siu Chung, da prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M.
Absolver o 1.º arguido Chau Cheok Wa, o 8.º arguido Wong Pak Ling Philip, a 9.ª arguida Cheung Ling Ling, o 14.º arguido Su Yiming, o 15.º arguido Su Chuhao e o 16.º arguido Su Jiarong, da prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art.º 4.º, al. 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017).
O procedimento criminal de 1 crime de prática ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, cometido pelos 19.º arguido Pang Kexun e 21.º arguido Zhou Yongjun, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, encontra-se já prescrito antes do recebimento dos presentes autos, pelo que se declara extinto o procedimento criminal pela prática do referido crime por parte destes dois arguidos.
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Relativamente à indemnização civil
Quanto à indemnização pelos danos patrimoniais causados à Região Administrativa Especial de Macau e aos MGM GRAND PARADISE, S.A., Wynn Resorts (Macau) S.A., VENETIAN MACAU, S.A., Galaxy Casino, S.A. e SJM Resorts, S.A., decorrentes dos actos criminosos de apostas “debaixo da mesa”, o Tribunal Colectivo decidiu oficiosamente condenar o 1.º arguido Chau Cheok Wa, o 4.º arguido Ali Celestino, o 5.º arguido Cheong Chi Kin, o 6.º arguido Chau Chun Hee, o 7.º arguido Lou Seak Fong, o 8.º arguido Wong Pak Ling Philip e o 11.º arguido Leong Su Weng, no pagamento solidário de:
- Um valor total de HKD$6.522.350.455,16 à Região Administrativa Especial de Macau;
- Um valor total de HKD$349.021.364,02 ao MGM GRAND PARADISE S.A.;
- Um valor total de HKD$770.961.783,18 ao Wynn Resorts (Macau) S.A.;
- Um valor total de HKD$295.008.057,55 ao VENETIAN MACAU, S.A.;
- Um valor total de HKD$559.068.365,04 ao Galaxy Casino, S.A.;
- Um valor total de HKD$178.222.494,98 ao SJM Resorts, S.A.
O valor das indemnizações acima referidas irá acrescido de juros legais a contar da data de prolação do acórdão até ao seu integral pagamento.
Cfr. o acórdão do processo n.º CR2-22-0147-PCC do Tribunal Judicial de Base.