Na semana passada, numa operação conjunta realizada pelas autoridades policiais de Macau e do Interior da China, foi descoberto um caso suspeito de criminalidade organizada, prática de exploração ilícita de jogo e de branqueamento de capitais, e detiveram quinze indivíduos de Macau que estavam envolvidos, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.
Segundo o que foi apurado, o cabecilha do grupo foi indiciado de ter cooperado com vários suspeitos do Interior da China, de Macau e de Taiwan, constituindo um grupo criminoso transfronteiriço. O grupo criou uma página electrónica de jogo destinada à exploração ilícita de jogo, que ao mesmo tempo, recebia apostas ilícitas de jogos de futebol. Além disso, este grupo criminoso também foi indiciado pela lavagem, através de vários meios ilícitos, dos rendimentos ilegais obtidos, de modo a escapar das investigações policiais.
Após a investigação preliminar, os quinze arguidos foram indiciados da prática dos seguintes crimes, respectivamente:
- Crime de associação ou sociedade secreta, previsto e punido pelo artigo 1.º, n.º 1 e artigo 2.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada), punível com pena de prisão até 15 anos;
- Crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M (Jogo ilícito), punível com pena de prisão até 3 anos;
- Crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), punível com pena de prisão até 8 anos.
Feito o interrogatório dos quinze arguidos, tendo em conta o enorme impacto dos crimes causado à segurança e ao desenvolvimento estável do sector do jogo de Macau, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou a quatro arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e aos demais onze arguidos, respectivamente, as medidas de coacção de prestação de caução, apresentação periódica e proibição de ausência da RAEM, a fim de se evitarem a sua fuga de Macau e a perturbação do decurso do inquérito.
Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.