Há dias, ocorreram em Macau dois casos suspeitos da prática de violência doméstica e num dos quais, as ofendidas eram criança e mulher grávida, o que suscitou elevada preocupação na sociedade. O Ministério Público já autuou inquéritos para investigação dos casos referidos de acordo com a lei.
No primeiro inquérito, o arguido e a ofendida vivem juntos há muitos anos e têm dois filhos menores. Dos elementos obtidos no inquérito, o arguido tinha agredido a ofendida por várias vezes no passado e nos dias recentes, até agrediu a ofendida perante os filhos menores deles, causando-lhe ferimentos em várias partes do corpo.
No segundo inquérito, o arguido e a sua esposa que está em gravidez têm uma filha de cerca de um ano. Conforme o que foi apurado no inquérito, o arguido tinha dado bofetadas à esposa grávida, tendo-a agredido por várias vezes no passado. Há dias, o arguido foi suspeito de dar socos na cabeça e no corpo da filha por causa do choro dela, provocando-lhe ferimentos na cabeça, pescoço, cara e boca. A esposa, após ter empregado todos os esforços para impedir a violência, pediu ajuda à polícia.
Feita a investigação preliminar, os dois arguidos acima referidos foram indiciados pela prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 18.º da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), podendo ser punidos com pena de prisão até 8 anos.
Realizados os primeiros interrogatórios judiciais aos arguidos, tendo em conta a gravidade dos factos e as circunstâncias severas, os Juízes de Instrução Criminal, sob a promoção dos Delegados do Procurador titulares dos respectivos inquéritos, aplicaram-lhes as seguintes medidas de coacção, nomeadamente:
- Ao arguido do primeiro inquérito a proibição de contacto com a ofendida;
- Ao arguido do segundo inquérito a proibição de contacto com as ofendidas e proibição de entrada na residência das ofendidas.
A conduta de violência doméstica pode causar um impacto grave tanto na relação mútua como na saúde corporal e mental dos elementos familiares, produzindo designadamente umas influências negativas que não se podem facilmente obliterar para o crescimento físico e psicológico dos menores enquanto ofendidos ou testemunhas de tal violência. No intuito de ser reprimida a conduta de violência doméstica, para além de apurar a responsabilidade criminal dos agentes nos termos de lei, o Ministério Público apela os cidadãos que no caso de serem vítimas desta conduta ou conhecerem a sua existência, devam denunciá-la, de imediato, à polícia ou ao Ministério Público, para que sejam protegidos os direitos e interesses legítimos da saúde física e mental dos ofendidos.