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O TSI passou a condenar um indivíduo que ameaçou o juiz e agrediu o oficial de justiça na pena de 3 anos de prisão efectiva


A compareceu à conferência dum caso relativo ao poder paternal realizada no Tribunal Judicial de Base, e nessa ocasião, dirigiu palavrões ao Juiz B e aos dois oficiais de justiça C e D que estavam a exercer suas funções. A tentou agredir o Juiz B, com intenção de, por meio da ameaça de violência, impedir o exercício da função jurisdicional do juiz, e ordenar que o juiz proferisse uma decisão em conformidade com a sua vontade. Enquanto C impedia A de agredir o Juiz B, A bateu, de repente, nos braços de C. A também ameaçou o Juiz B e D com violação da integridade física, provocando-lhes medo e inquietação. Além disso, A, com desordens e vozearias, fez com que parte das conferências realizadas no TJB fossem forçadamente suspensas ou diferidas, perturbando ilegitimamente o funcionamento do TJB. Após o julgamento, o TJB condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de coacção contra órgãos do Território, p. p. pelo art.º 303.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 2 do CPM (que absorveu o crime de perturbação do funcionamento de órgãos do Território, p. p. pelo art.º 304.º, al. a) do CPM), na pena de 2 anos de prisão; de 2 crimes de ameaça, p. p. pelo art.º 147.º, n.º 1 do CPM, na pena de 6 meses de prisão por cada crime; de 3 crimes de injúria qualificada, p. p. pelo art.º 178.º, conjugado com os art.ºs 175.º, n.º 1 e 129.º, n.º 2, al. h) do CPM, na pena de 3 meses de prisão por cada crime; e de 1 crime de ofensa qualificada à integridade física, p. p. pelo art.º 140.º, n.º 1 e n.º 2, conjugado com os art.ºs 137.º, n.º 1 e 129.º, n.º 2 , al. h) do CPM, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi A condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos. Por outro lado, foi A condenado a pagar a quantia de MOP1.500,00 a C, a título de indemnização, acrescida de juros legais desde a data da prolacção da sentença até integral e efectivo pagamento.

Inconformados com o assim decidido, A e o Ministério Público recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Relativamente à questão da errada aplicação da lei, suscitada por A, indicou o Colectivo que, tanto o âmbito de aplicação do crime de coacção contra órgãos do Território previsto no art.º 303.º do CPM, como o do crime de perturbação do funcionamento de órgãos do Território previsto no art.º 304.º do CPM, dirigem-se aos órgãos previstos na al. a) do n.º 2 do art.º 336.º do CPM, os quais abrangem os magistrados judiciais e do Ministério Público. No caso concreto, o magistrado judicial em causa estava a exercer as suas funções sempre em nome de órgão judicial, ou seja, órgão que exerce a competência que a lei processual confere aos tribunais ou juízos. Entendeu o Colectivo que, não merece nenhuma censura e deve ser mantida a aplicação da lei feita pelo Tribunal a quo.

Quanto à oposição à suspensão da execução da pena, deduzida pelo MP, o Colectivo entendeu que, A não demonstrou nenhum sentimento de arrependimento pelo seus actos criminosos, e o seu mau comportamento revelou a falta de consciência na observação da lei, pelo que são muito elevadas as exigências de prevenção especial. O mais importante é, A não é delinquente primário, e durante um período de 4 anos, foi condenado, por 4 vezes, pela prática de crimes. Os factos criminosos em causa estão relacionados com crimes de várias espécies, incluindo crime de peculato, crime de coacção grave, crime de falsificação de documento, crime de coacção contra órgãos do Território, crime de ameaça, crime de injúria qualificada, e crime de ofensa qualificada à integridade física. Considerando que é a 4.ª vez que A praticou crimes, e que ele não valorizou as três oportunidades de suspensão da execução da pena anteriormente concedidas, e, pelo contrário, praticou, de novo, sete crimes durante a suspensão da execução da pena, entendeu o Colectivo que a decisão do Tribunal a quo, que concedeu a suspensão da execução da pena, é obviamente inadequada para realizar as finalidades da punição e defender a ordem social e jurídica de Macau, pelo que deve ser revogada, passando-se a condenar A na pena de 3 anos de prisão efectiva.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente e rejeitar o recurso de A, conceder provimento ao recurso do MP e revogar a decisão recorrida que concedeu a suspensão da execução da pena, passando-se a condenar A na pena de 3 anos de prisão efectiva.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 9/2022.



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