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O TUI negou provimento ao recurso interposto por um funcionário público punido com pena de demissão por ter ocultado o prédio no Interior da China para aquisição de habitação económica


A é escrivão do Ministério Público, e no ano de 2013, apresentou candidatura para aquisição de habitação económica, depois, ingressou no MP, e ao apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais junto do Comissariado Contra a Corrupção, ocultou o prédio que possuía no Interior da China. Pelo referido facto, em 10 de Maio de 2019, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática de 1 crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 244.º, n.º 1 do CPM, e 1 crime de inexactidão dos elementos, p. p. pelo art.º 27.º, n.º 2 do «Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses», conjugado com o art.º 323.º, n.º 1 do CPM, em cúmulo jurídico, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. A sentença transitou em julgado no dia 10 de Setembro de 2020. Por decisão de 11 de Junho de 2021, proferida em processo disciplinar, o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, com base no mesmo facto, deliberou aplicar a A a pena de demissão.

Inconformado, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao acto recorrido os vícios de acto estranho às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integrava, prescrição do procedimento disciplinar, falta de fundamentação e violação da lei. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI indicou que, cabe ao MP exercer as funções legais de tutela de legalidade, defesa do interesse público, prevenção criminal e exercício da acção penal, tendo, assim, padrões mais exigentes e expectativas mais puras quanto à deontologia e dignidade profissional da própria equipa. Nesta base, o TSI julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, insistindo no seu pedido de anulação da deliberação punitiva do aludido Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Analisando a motivação e conclusões que A apresentou, o Colectivo entendeu que, os “vícios” invocados no presente recurso são, exactamente, os mesmos que antes foram invocados em sede do anterior recurso contencioso, limitando-se A a repetir o que antes alegara, sem nada acrescentar ou referir ao que pelo TSI foi decidido e feito constar no Acórdão agora recorrido. Indicou o Colectivo que, o presente recurso jurisdicional tem como objecto, já não o acto administrativo então impugnado e apreciado pelo TSI em sede do anterior recurso contencioso, mas sim o que decidido foi no Acórdão que, no caso, confirmou tal referido acto administrativo, adequado não sendo assim reproduzir exactamente o que se alegou em sede do anterior recurso contencioso, sob pena de se transformar este Tribunal de recurso em Tribunal de Primeira Instância. Se num recurso jurisdicional de decisão do TSI proferida em recurso contencioso, o recorrente se limita a repetir a argumentação utilizada no anterior recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo Acórdão do TSI para não conhecer de questão colocada pelo recorrente e julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.

Face ao exposto, acordaram, em conferência, negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 84/2022, e Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 624/2021.



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