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TUI: A avaliação efectuada pela Comissão de Avaliação em conformidade com os critérios previamente publicados equivale à fundamentação da pontuação atribuída


Por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Agosto de 2019, foi aprovada a abertura da consulta escrita do projecto “Aquisição de rebocadores com 19 metros de comprimento”. Em 22 de Agosto do mesmo ano, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho aprovando o «Programa de Consulta» e o «Caderno de Encargos». A seguir, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água enviou ofícios a 6 companhias do exterior, nos quais juntou os aludidos «Programa de Consulta» e «Caderno de Encargos», convidando-as a apresentar propostas. Na avaliação das propostas, verificou-se a diferença de 1 valor entre as notas atribuídas às propostas da companhia A e da companhia B, no item “Programa de Execução”, por um membro da Comissão de Avaliação, que, atribuiu pontuações iguais nos restantes itens, causando à companhia B perder para a companhia A, a quem foi adjudicado o projecto acima referido.

A companhia B interpôs recurso contencioso do despacho de adjudicação do Chefe do Executivo para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI entendeu que cabia ao aludido membro da Comissão justificar a diferença verificada nas pontuações atribuídas às companhias A e B, e devido à falta dessa base fáctica e fundamento de “diferença de 1 valor”, o despacho de adjudicação enfermou do vício de falta de fundamentação, pelo que julgou procedente o recurso contencioso, anulando o respectivo acto administrativo. Inconformados com o assim decidido, o Chefe do Executivo e a companhia A recorreram, respectivamente, para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Entendeu o Colectivo que, a questão-chave reside em saber se o Chefe do Executivo fundamentou ou não, adequadamente, o acto de adjudicação, em vez de se foram fundamentadas as pontuações concretamente atribuídas por determinado membro da Comissão de Avaliação de Propostas. No acto de adjudicação em causa, o Chefe do Executivo, com base no resultado de avaliação a que se chegou na reunião da Comissão de Avaliação, adjudicou o projecto à companhia A que obteve a pontuação mais alta, sendo, assim, necessária a análise desse resultado de avaliação.

O Tribunal Colectivo continuou a indicar que, segundo a acta da reunião da Comissão de Avaliação, os seus membros concordaram, de forma unânime, em atribuir pontuação às propostas em conformidade com os critérios definidos no art.º 12.º do «Programa de Consulta», e de acordo com a al. 2) do n.º 2 do mesmo artigo, o critério de avaliação do “Programa de Execução” é o grau de conformidade do programa apresentado pelos concorrentes com as especificações técnicas previstas no «Caderno de Encargos – Requisitos de Itens». O “grau de conformidade” é um conceito indeterminado, mas constam expressamente dos «Programa de Consulta» e «Caderno de Encargos» todos os parâmetros técnicos a ponderar na avaliação das propostas, o que reduz, consideravelmente, a incerteza desse conceito. A Comissão de Avaliação, com base nos respectivos parâmetros técnicos, atribuiu pontuação ao grau de conformidade do programa apresentado pelo concorrente com as exigências no «Caderno de Encargos», sendo tal pontuação limitada pelos parâmetros técnicos. Por isso, tendo sido enviados o «Programa de Consulta» e o «Caderno de Encargos» aos concorrentes, estes deveriam ter tido conhecimento dos critérios de avaliação e da razão de certa pontuação obtida. Entendeu o Colectivo que, mesmo que um membro da Comissão de Avaliação não justificasse, concretamente, a pontuação atribuída ao “Programa de Execução”, não seria causado o vício de falta de fundamentação do acto do Chefe do Executivo. O que importa é que, atendendo sinteticamente aos parâmetros técnicos e critérios de avaliação indicados no «Programa de Consulta» e no «Caderno de Encargos», cada concorrente pode compreender a razão pela qual obteve a pontuação lhe atribuída no item “Programa de Execução”, e em consequência, recorrer aos meios legais para defender os seus direitos e interesses legítimos.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento aos recursos do Chefe do Executivo e da companhia A, anular o Acórdão do TSI e reenviar o processo para a apreciação das outras questões suscitadas no recurso contencioso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 45/2022.



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