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Foi condenada pela prática do crime de falsificação de documento de especial valor uma mulher que sonegou o direito sucessório da filha do seu falecido marido, nascida fora do casamento


A era esposa de B, tendo eles dois filhos C e D. Além disso, B também gerou uma filha F com E. Antes do seu falecimento em 22 de Agosto de 2018, B era titular de quotas indivisas diferentes do direito de propriedade de três bens imóveis em Macau. Para o tratamento da herança de B, no dia 26 de Setembro de 2018, A declarou, na qualidade de cabeça-de-casal, que A, C e D eram os herdeiros legítimos de B, e que ninguém era titular do direito de preferência de herança ou co-herdeiro com eles, assinando a respectiva escritura pública para confirmação. De facto, antes do falecimento, B deixou uma carta para A, na qual confessou o facto de ter com E uma filha F. Por outro lado, E e F compareceram ao funeral de B e à cremação dos restos mortais, e F também assistiu à respectiva cerimónia de homenagem, na qual estava presente A. Quando do tratamento da escritura pública de habilitação notarial de herdeiros de B, A sabia bem que B tinha uma filha F. E tomou conhecimento de que A, ao tratar da escritura pública de habilitação notarial de herdeiros de B, ocultou o facto de ser F uma herdeira legítima de B, pelo que apresentou denúncia ao 2.º Cartório Notarial de Macau, e foi assim descortinado o caso. A foi acusada da prática, na forma consumada, dum “crime de falsificação de documento de especial valor”, p. p. pelo art.º 245.º, conjugado com o art.º 244.º, n.º 1, al. b) do CPM. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição de MOP10.000,00 no prazo de 1 mês, contado a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformada com a sentença, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

A alegou que é concludente o facto dado como provado pelo tribunal a quo, de A saber bem que B tinha uma filha F quando do tratamento da escritura pública de habilitação notarial de herdeiros de B. Face a tal questão, indicou o Tribunal Colectivo que, face a um facto concludente, a resposta não pode ser obtida directamente por produção de prova, mas, sim, a conclusão é tirada, mediante a interpretação ou juízo de factos concretos. In casu, a questão-chave reside em saber se A sabia, por meio alheio à leitura da carta deixada por B, que o seu marido tinha uma filha com outrem, no momento em que praticou o acto de falsificação em causa, e tal facto não é concludente, porque após a produção da prova, quanto à questão de se A tinha conhecimento da existência de F, pode o tribunal responder com “sim” ou “não”. No caso concreto, as palavras “sabia bem” não passam de exprimir a situação na qual, ao tratar da escritura pública de habilitação notarial de herdeiros de B, A tinha conhecimento da ocorrência do facto objectivo de B ter uma filha F, ou seja, tinha mera consciência e conhecimento desse facto, pelo que não se verifica nenhum juízo de valor do julgador, não estando em causa uma expressão conclusiva.

Quanto aos vícios de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, imputados à sentença recorrida por A, o Colectivo indicou que, o tribunal a quo adoptou o depoimento de E, no sentido de ser impossível que A, na qualidade de esposa de B, não se tivesse apercebido, ao longo dos anos, da relação extraconjugal que durou por mais de 20 anos e da existência da filha nascida fora do casamento, conjugado com o depoimento duma outra testemunha, segundo o qual B disse-lhe que iria confessar pessoalmente a A os factos, e não adoptou a versão alegada por A, não se verificando nenhuma contradição insanável e erro na apreciação da prova.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso da recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 260/2022.