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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 8/2002 – Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 8/2002 - Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Considerando que o actual bilhete de identidade de residente (BIR) do tipo “cartão inteligente” foi lançado há cerca de 10 anos, isto é, no ano de 2013, torna-se necessário proceder atempadamente à substituição dos equipamentos de hardware e software do respectivo sistema e à actualização das técnicas criptográficas e das características contra a falsificação do BIR, no sentido de reforçar o nível de segurança e a função anti-falsificação do BIR, optimizando o design do cartão do BIR. Além disso, em articulação com o desenvolvimento da governação electrónica do Governo, o Governo da RAEM vai lançar o sistema de identificação electrónica do BIR, com vista a facilitar aos residentes o tratamento dos assuntos sem exibição do BIR físico.

Para o efeito, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elabora a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 8/2002 - Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau”.

A proposta de lei inclui, principalmente, o seguinte conteúdo:

1. A proposta de lei determina que cabe à DSI, através da “Conta Única de Macau”, emitir a identificação electrónica que permita o reconhecimento da identidade do titular do BIR. Quando os residentes usam a referida identificação electrónica, e esta é verificada por entidades públicas ou privadas mediante dispositivo adequado, considerar-se-á cumprida a exigência legal de apresentação ou uso do BIR para efeitos de reconhecimento da identidade.

Por outro lado, tendo em conta que a identificação electrónica tem o efeito de reconhecimento da identidade, a proposta da lei criminaliza o uso ilícito da identificação electrónica e o acesso indevido ao respectivo sistema.

2. Para que o BIR tenha uma aparência mais simples e clara, propõe-se que os dados, incluindo, entre outros, altura, data da primeira emissão e código do local de nascimento, deixam de ser visíveis no cartão do BIR e, passem a ser armazenados no chip do novo BIR. Além disso, para facilitar aos residentes o tratamento dos assuntos, o nome de cônjuge do titular do BIR vai ser incluído no chip do novo BIR.

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