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Rejeitado pelo TSI o recurso no processo em que um casal foi condenado, de comum acordo, por ter obtido fraudulentamente apoios financeiros do Governo


Macau People with Visually Impaired Right Promotion Association” (adiante designada por “MPVIRPA”) é uma associação não lucrativa dedicada a prestar auxílio às pessoas com deficiência visual e suas famílias em Macau, da qual é Presidente A, e a sua esposa B também foi contratada pela mesma associação a partir de 2012, responsabilizando-se, exclusivamente, por ajudar A a tratar de todos os assuntos relativos à associação. C é Presidente da Associação de Danças de Macau. No período compreendido entre 2013 e 2016, com o objectivo de obter benefício ilegítimo, A e B acordaram e colaboraram para exagerar as despesas de dezenas de actividades realizadas por MPVIRPA e financiadas pelos serviços do Governo, apresentaram facturas falsificadas a esses serviços, criaram uma ilusão de as despesas das actividades serem superiores às verbas de apoio financeiro, para que não tivessem de devolver aos serviços do Governo as diferenças entre os apoios financeiros e as despesas efectivamente realizadas, e em consequência, apropriaram-se dessas diferenças ou enriqueceram-se ilegitimamente com as mesmas. Foi emitido por C um recibo falso relativo ao valor total das despesas de uma das referidas actividades.

O Juízo de Instrução Criminal decidiu pronunciar: A, B e C pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “falsificação de documento” e 1 crime de “burla”; A e B pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 33 crimes de “falsificação de documento”, 39 crimes de “uso de documento falso”, 2 crimes de “burla de valor elevado” e 27 crimes de “burla”.

O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base conheceu da causa, declarou parcialmente extinta a responsabilidade criminal por prescrição do procedimento penal, e decidiu: condenar A e B pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de “falsificação de documento”, 2 crimes de “burla de valor elevado” e 20 crimes de “burla”, respectivamente, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão efectiva; e condenar C pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “falsificação de documento” e 1 crime de “burla”, numa pena global de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses. Por outro lado, A e B foram condenados a pagar, solidariamente e a título de indemnização, as quantias de MOP123.729,42, de MOP256.303,25 e de MOP741,00, respectivamente, à Fundação Macau, ao Instituto de Acção Social e à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, e ainda foram condenados A, B e C no pagamento solidário da quantia de MOP24.985,00 ao Instituto de Acção Social, todas acrescidas de juros legais desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com a decisão do Juízo Criminal, C recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao conhecimento de facto o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art.º 400.º, n.º 2, al. c) do CPP.

O TSI conheceu do caso, e indicou o seu Tribunal Colectivo que, o Tribunal a quo fez uma exposição lógica da formação da sua convicção e dos respectivos fundamentos, na qual deu como provados os factos com base em diversas provas, incluindo os depoimentos prestados pelas testemunhas, as provas documentais e os objectos apreendidos nos autos. Tendo analisado objectivamente as diferentes provas supracitadas, o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre convicção, formou a convicção de que o recorrente praticou os respectivos delitos, reconhecendo a prática dos actos criminosos pelo recorrente. O Tribunal Colectivo entendeu que, não se vislumbra a violação das regras de experiência comum pelo respectivo reconhecimento, e dele não se retirou uma conclusão logicamente inaceitável. Por não se verificar nenhum erro na apreciação da prova, improcede o recurso do recorrente.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente e rejeitar o recurso de C.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 101/2022.