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O TJB procedeu à leitura da sentença de 1.ª Instância do processo penal de corrupção onde estão envolvidos ex-directores da DSSOPT e empresários


O 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu, hoje à tarde, à leitura da sentença de 1.ª Instância do processo penal de corrupção onde estão envolvidos ex-directores da DSSOPT e empresários. O Tribunal Colectivo decidiu pelo seguinte:

Condenar o 1.º arguido Li Canfeng:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 13 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 12 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 10 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

– pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de 4 crimes de “inexactidão dos elementos”, p. e p. pelo art.º 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003 (alterada e republicada pela Lei n.º 1/2013), Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, conjugado com o art.º 323.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 24 anos de prisão efectiva.

*

Condenar o 2.º arguido Sio Tak Hong:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 8 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 4 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 24 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 3.º arguido Kuan Vai Lam:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 4.º arguido Ng Lap Seng:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 8 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 4 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 5.º arguido Si Tit Sang:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 8 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 7 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 4 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 20 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 7.º arguido Ng Kei Nin:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 6 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime (agravado) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 4 anos de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva.

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Condenar a 8.ª arguida Lau Pou Fong:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 6 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 4 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 10 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 10.º arguido Huang Qijun:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 6 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime (agravado) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 4 anos de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.

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Condenar o 11.º arguido Chor Tin Yin:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

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Condenar o 12.º arguido Jaime Roberto Carion:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u) e pelo art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 13 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 5 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 6 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 20 anos de prisão efectiva.

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Condenar a 13.ª arguida Lei Wai Cheng:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 8 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 12 anos de prisão efectiva.

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Condenar a 14.ª arguida Kuong Wan Si:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 8 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, alínea a) e art.º 28.º do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 15 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 15.º arguido Man Lai Chung:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 8 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, alínea a) e o art.º 28.º do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão efectiva.

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Condenar o 16.º arguido Siu Ka Kuen:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 6 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 4 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 17.º arguido Wu Ka I Miguel:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 6 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 2 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 4 anos de prisão cada;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão efectiva.

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Condenar a 18.ª arguida Li Han:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, na pena de 8 anos de prisão;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, alínea a) e o art.º 28.º do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 3 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 18 anos de prisão efectiva.

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Condenar o 20.º arguido Li Yongfeng:

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

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Condenar a 21.ª arguida You Xiaona :

– pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

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Absolver a 6.ª arguida Pun Nun Ho e a 9.ª arguida Leong Ka I da prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas p) e u), e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, em concurso com 1 crime de “associação criminosa”, p. e p. pelo art.º 288.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau.

Absolver a 19.ª arguida Li Haiyan da prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alínea u), e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada, em concurso com 1 crime de “associação criminosa”, p. e p. pelo art.º 288.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, e ainda 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º n.º 1 conjugado com os art.ºs 336.º, n.º 1, alínea a) e 28.º do Código Penal de Macau.

Absolver a 6.ª arguida Pun Nun Ho da prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, de 2 crimes (agravados) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017).

Absolver a 9.ª arguida Leong Ka I e a 19.ª arguida Li Haiyan da prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, de 1 crime (agravado) de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017).

*

Quanto aos restantes objectos apreendidos, aos produtos obtidos com a prática dos crimes em causa, aos produtos resultantes da prática dos crimes em causa, e aos bens ocultados pelo 1.º arguido Li Canfeng (atento nomeadamente o requerimento apresentado pelo Ministério Público), tendo em conta a grande quantidade dos objectos apreendidos ou penhorados (onde se incluem bens móveis e imóveis), decidiu o Tribunal Colectivo relegar a decisão sobre a matéria para momento posterior, de modo a não prejudicar o andamento da parte atinente à condenação penal do processo.

Cfr. o acórdão do processo n.º CR2-22-0171-PCC do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31 de Março de 2023



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