Em 14 de Setembro de 2017, a companhia A apresentou ao Chefe do Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento do Instituto para os Assuntos Municipais (entidade recorrida) o requerimento de instalação duma tabuleta publicitária no rés-do-chão dum edifício em Macau. No dia 30 de Janeiro de 2018, a entidade recorrida proferiu o despacho no qual indeferiu o aludido requerimento da companhia A, que, em consequência, interpôs recurso contencioso dessa decisão para o Tribunal Administrativo. O TA anulou o acto recorrido com fundamento no erro na aplicação do art.º 1334.º do Código Civil. Inconformada com o assim decidido, a entidade recorrida recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Em 11 de Junho de 2020, o TSI rejeitou o recurso por falta de legitimidade da entidade recorrida. Mas, na execução da sentença do TA, entendeu a entidade recorrida que, a mesma sentença não passou de uma ordem da anulação do acto recorrido e não lhe impôs o deferimento do requerimento de licenciamento de publicidade apresentado pela companhia A, pelo que ainda teve de voltar a apreciar o referido requerimento seguindo o procedimento de apreciação vigente, só que não podia invocar, em repetição, como fundamentos de apreciação, a lei que o TA considerou como erradamente aplicada. A Lei n.º 14/2017 - «Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio» entrou em vigor em 22 de Agosto de 2018, estabeleceu um novo regime regulador da administração do condomínio, e aplicou-se às situações de afixação de tabuletas e reclamos nas fachadas dos edifícios e do rés-do-chão, razão pela qual, pelo despacho de 21 de Setembro de 2020, a entidade recorrida, ao abrigo do disposto na Lei n.º 14/2017, indeferiu mais uma vez o requerimento de instalação da tabuleta publicitária da companhia A. Dessa decisão recorreu contenciosamente a companhia A para o TA, que por sua vez, julgou procedente o recurso contencioso e declarou nulo o acto recorrido. Inconformada, a entidade recorrida recorreu para o TSI.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso e concordou, plenamente, com a argumentação e o parecer do Ministério Público sobre as questões suscitadas pela entidade recorrida, segundo o qual, o que se vai apurar no recurso contencioso é se o acto administrativo é válido ou inválido, e tal apuramento faz-se em função da lei vigente no momento da prática do acto, mas não no momento em que é proferida a sentença. Por outro lado, no domínio da execução do caso julgado de anulação de acto administrativo, a Administração deve aplicar o direito em vigor no momento em que lhe cumpre adoptar uma decisão tempestiva, pelo que, no caso de ter sido proferida uma recusa ilegal, o que configura, independentemente da sua intenção ou finalidade, uma situação de ilegítimo atraso na adopção da decisão devida, a Administração deve aplicar o direito que lhe cumpriria aplicar se não tivesse incorrido em atraso. Como indicou a sentença recorrida, se a decisão administrativa renovatória for tomada apenas para cumprir o dever de execução da sentença anulatória, atenta a protecção do direito adquirido e da legítima expectativa, não se deve aplicar a nova lei que entrou em vigor na pendência do requerimento do interessado e as normas restritivas nela estipuladas, salvo se houver disposições transitórias expressas na nova lei. O acto recorrido deve ser declarado nulo por ofensa do caso julgado, conforme o art.º 122.º, n.º 2, al. h) do CPA.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso da entidade recorrida, mantendo-se a sentença a quo.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 151/2022.