A é residente de Macau, e através do contacto com indivíduo de identidade desconhecida, adquiriu drogas “Canabis” e “Canabis (óleo)” para fins de venda a outrem e do seu consumo próprio. Foi feita a transacção de droga com moeda virtual “ether”, e depois, através do serviço de transporte prestado por uma companhia de expedição e entrega de produtos comercializados on-line de Macau, foram as drogas enviadas para Macau da seguinte forma: foram as drogas escondidas em folhas de chá e lápis de cor, e enviadas por via postal para o endereço de A em Zhuhai, e depois transportadas, pela supracitada companhia, de Zhuhai para a sua filial na Ilha Verde de Macau, e finalmente, veio A levantar, em pessoa, a respectiva encomenda na filial. No dia 21 de Maio de 2021, depois de A ter levantado a encomenda e saído da filial, foi interceptado pelos agentes da PJ que vigiavam nas proximidades. Em 24 de Fevereiro de 2022, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática de 1 crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e 1 crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, respectivamente, nas penas de 6 anos e de 4 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, foi A condenado numa única pena de 6 anos e 2 meses de prisão. Inconformado com esse acórdão, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que após julgamento, julgou improcedente e rejeitou o recurso.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. O Juiz Relator proferiu decisão sumária nos termos do art.º 407.º, n.º 6, al. b) do CPP, rejeitando o respectivo recurso. Inconformado com o assim decidido, A deduziu reclamação para a conferência.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Quanto à questão de toxicodependência, quer as declarações do próprio recorrente, quer os depoimentos dos seus pais, não convenceram o tribunal de que o recorrente era dependente de Canabis. Antes da audiência de julgamento, o recorrente nunca alegou ser dependente de drogas, nem requereu a realização da perícia médico-legal, nem tendo apresentado nenhum documento demonstrativo do seu estado de toxicodependência. No que concerne ao vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, alegou o recorrente que devia o tribunal apurar qual a quantidade concreta destinada para fins diferentes; porém, indicou o Colectivo que, com a redacção importante do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, introduzida pela Lei n.º 10/2016, o legislador estipulou expressamente que, para determinar se a quantidade das drogas detidas pelo agente excede ou não cinco vezes a quantidade de referência de uso diário, é contabilizada toda a quantidade das drogas detidas pelo agente, independentemente de se destinar a consumo pessoal na sua totalidade ou de se destinar uma parte a consumo pessoal e outra parte a outros fins ilegais (art.º 14.º, n.º 3). Atentos os factos dados como provados pelo tribunal, nomeadamente a quantidade das drogas detidas pelo recorrente, não se verifica, obviamente, o vício imputado pelo recorrente. Nestes termos, ponderado todo o circunstancialismo concreto do caso e apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente, o Colectivo considerou que devia ser mantida a tese defendida pelo Juiz Relator na decisão reclamada e os seus argumentos.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 77/2022.