O 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu, hoje de manhã, à leitura da sentença de 1.ª Instância do processo penal relativo à sala VIP Tak Chun. O Tribunal Colectivo decidiu pelo seguinte:
Relativamente aos crimes praticados
Condenar o 1.º arguido Chan Weng Lin:
– pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 10 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M [convolados de 39 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado constantes da acusação], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de 7 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) conjugado com o art.º 196.º, alínea b) do Código Penal [convolados de 33 crimes (consumados) de burla de valor consideravelmente elevado e de 8 crimes (tentados) de burla de valor consideravelmente elevado constantes da acusação], na pena de 6 anos de prisão cada;
– pela prática,em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e
– pela prática,em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 1.º arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão efectiva.
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Condenar a 2.ª arguida Wong Pui Keng:
– pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alínea h) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M [convolados de 39 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado constantes da acusação], na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de 7 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) conjugado com o art.º 196.º, alínea b) do Código Penal [convolados de 33 crimes (consumados) de burla de valor consideravelmente elevado e de 8 crimes (tentados) de burla de valor consideravelmente elevado constantes da acusação], na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cada; e
– pela prática,em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi a 2.ª arguida condenada na pena única de 10 anos de prisão efectiva.
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Condenar a 3.ª arguida Cheong Sao Pek:
– pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M [convolados de 39 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado constantes da acusação], na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de 7 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) conjugado com o art.º 196.º, alínea b) do Código Penal [convolados de 33 crimes (consumados) de burla de valor consideravelmente elevado e de 8 crimes (tentados) de burla de valor consideravelmente elevado constantes da acusação], na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cada; e
– pela prática,em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, na pena de 4 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi a 3.ª arguida condenada na pena única de 10 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 4.º arguido Lio Weng Hang:
– pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M [convolados de 39 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado constantes da acusação], na pena de 1 ano de prisão cada;
– pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de 7 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) conjugado com o art.º 196.º, alínea b) do Código Penal [convolados de 33 crimes (consumados) de burla de valor consideravelmente elevado e de 8 crimes (tentados) de burla de valor consideravelmente elevado constantes da acusação], na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cada;
– pela prática,em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão; e
– pela prática,em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, na pena de 4 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o 4.º arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 6.º arguido Lee Tat Chuen:
– pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alínea h) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão;
– pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M [convolados de 39 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado constantes da acusação], na pena de 1 ano de prisão cada; e
– pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de 7 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) conjugado com o art.º 196.º, alínea b) do Código Penal [convolados de 33 crimes (consumados) de burla de valor consideravelmente elevado e de 8 crimes (tentados) de burla de valor consideravelmente elevado constantes da acusação], na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, foi o 6.º arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão efectiva.
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Absolver o 5.º arguido Chan Kam Chi da prática,de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006 em concurso com crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 2 do Código Penal, 39 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, 33 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a), conjugado com o art.º 196.º, alínea b) do Código Penal e 8 crimes (tentados) de burla de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) conjugados com os art.ºs 196.º, alínea b), 21.º e 22.º do Código Penal.
Absolver o 7.º arguido Choi Wai Chan da prática de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art.º 1.º , n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006 em concurso com crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 2 do Código Penal.
Absolver o 8.º arguidoLi Manxing e a 9.ª arguida Tan Guichang da prática de 1 crime de usura para jogo p. e p. pelo art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M conjugado com o art.º 219.º, n.º 1 do Código Penal.
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Relativamente àindemnização civil
Quanto aos danos patrimoniais causados aos MGM GRAND PARADISE, S.A., Wynn Resorts (Macau) S.A., VENETIAN MACAU, S.A., Galaxy Casino, S.A., SJM Resorts, S.A. e à Região Administrativa Especial de Macau, decorrentes dos actos criminosos de apostas “debaixo da mesa”, o Tribunal Colectivo condenou o 1.º arguido Chan Weng Lin, a 2.ª arguida Wong Pui Keng, a 3.ª arguida Cheong Sao Pek, o 4.º arguido Lio Weng Hang e o 6.º arguido Lee Tat Chuen, no pagamento solidário de:
- Um valor total de HKD3.828.581,50 ao MGM GRAND PARADISE, S.A.;
- Um valor total de HKD36.835.892,75 ao Wynn Resorts (Macau) S.A.;
- Um valor total de HKD46.991.348,63 ao VENETIAN MACAU, S.A.;
- Um valor total de HKD81.154.613,00 ao Galaxy Casino, S.A.;
- Um valor total de HKD35.648.247,00 ao SJM Resorts, S.A.;
- Um valor total de HKD575.213.187,00 à Região Administrativa Especial de Macau.
O valor das indemnizações acima referidas irá acrescido de juros legais a contar da data de prolação do acórdão até ao seu integral pagamento.
Cfr. Acórdão do processo n.º CR1-22-0166-PCC do Tribunal Judicial de Base