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Anulada a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência por erro na comprovação de casamento falso


Em 8 de Julho de 2013, A casou-se com B de papel passado junto do Departamento de Assuntos Civis da Cidade de Zhuhai da China. Depois do casamento, A vivia com B no domicílio familiar sito em Zhuhai. Em2014, A deu à luz a filha C em Macau. Acompanhada por B, A tratou de registo de nascimento de C na Conservatória do Registo Civil de Macau. Depois do nascimento da filha, A, B e a filha viviam juntos no domicílio acima referido em Zhuhai. Para reunir-se com A em Macau, B tratou das formalidades de deslocação para Macau a favor de A. Assim foi até 2017, quando a filha veio frequentar escola em Macau. Para melhor tomar conta da filha, A, B e a filha alojaram-se numa fracção sita em Macau. Aos fins-de-semana, voltavam para Zhuhai e passavam o tempo no domicílio familiar. Em 2017, B foi interceptado pela polícia por envolvimento num caso de tráfico de droga e começou a cumprir a pena de prisão de 6 anos e 3 meses, a partir de 11 de Novembro de 2017. No período de Novembro de 2017 a Janeiro de 2020, A visitou B por um total de 56 vezes na prisão. Durante as visitas, A trazia a B objectos de uso quotidiano, segundo as suas necessidades.Posteriormente, A e B foram acusados do crime de “falsificação de documento” p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004 num caso de casamento falso, mas foram absolvidos pelo Tribunal Judicial de Base em 18 de Outubro de 2019.

Em 10 de Junho de 2021, o Secretário para a Segurança proferiu despacho que indeferiu o pedido de autorização de residência deduzido por A, com fundamento de que dada a falta duma vida em comum do casal interessado na RAEM, não podia a Administração convencer-se duma sua convivência precedente no Interior da China; além disso, B estava a cumprir pena de prisão, assim, revelava-se inviável a finalidade invocada pela interessada no seu pedido de autorização de residência, que era a reunião familiar.

Inconformada, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância.

Indicou o Tribunal de Segunda Instância que B foi absolvido no processo penal, pelo que é de presumir que existem relações matrimoniais entre A e B por força do art.º 579.º do Código de Processo Civil, como a entidade recorrida não forneceu provas bastantes para ilidir tal presunção, incorreu no erro nos pressupostos de facto quando a entidade recorrida alegou na sua decisão que não existiam relações matrimoniais, assim, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso e anulou a decisão recorrida.

Inconformado, o Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal de Última Instância conheceu do caso, afirmando que o erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. Assim, se o pressuposto factual de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Avançou o Tribunal de Última Instância que, o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância entendeu que o referido erro existia porque em face da matéria de facto que veio a dar como provada, genuína era a relação matrimonial e vida em comum entre A e B. E considerando assim que na decisão administrativa recorrida se tinha dado tal relação como inexistente, concluiu pelo aludido erro nos pressupostos de facto.

Diz a recorrente, em sede do presente recurso, que desde sempre, não contestou que se a relação conjugal entre A e B não fosse real ou não existisse, e no despacho recorrido, nunca a considerou como fundamento para indeferir o pedido de autorização de residência de A. Segundo o Tribunal Colectivo, do teor do despacho em questão outra realidade resulta, uma vez que aí se afirmou que “da investigação subsequente realizada pela polícia resultou também que os dois não tinham uma vida em comum em Macau”, e que os autos “motiva sérias dúvidas sobre uma precedente vida em comum do casal”.

Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância entendeu que existe efectivamente o erro invocado pelo Tribunal de Segunda Instância, motivos não havendo para se censurar o Acórdão recorrido.

Face ao exposto, acordaram, em conferência, negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 93/2022.



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