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TSI: A aplicação de multa por concessão ilegal de crédito depende do apuramento do benefício económico efectivamente obtido pelo infractor


O Tribunal de Segunda Instância, com intervenção do tribunal colectivo, concluiu o julgamento de três recursos relativos à aplicação de multa por concessão ilegal de crédito. No primeiro recurso estão em causa 11 contratos de empréstimo hipotecário com taxas de juro anual convencionadas entre 5% e 24%; no segundo recurso, 17 contratos de empréstimo hipotecário com taxas de juro anual convencionadas entre 28,8% e 29,25%; e no terceiro recurso, 29 contratos de empréstimo hipotecário com taxas de juro anual convencionadas entre 25,2% e 28,8%. O Secretário para a Economia e Finanças aplicou, respectivamente, aos concedentes de empréstimo nos três recursos acima referidos, as multas de MOP170.000,00, MOP440.000,00 e MOP5.000.000,00, pela violação do disposto nos art. ºs 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, al. b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, al. b) do «Regime Jurídico do Sistema Financeiro», e nos art.ºs 2.º, 6.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M. Das aludidas decisões sancionatórias do Secretário para a Economia e Finanças, os três concedentes de empréstimo interpuseram, respectivamente, recursos contenciosos para o Tribunal Administrativo. Após julgamento, o TA concedeu provimento aos recursos, anulando os supracitados actos administrativos sancionatórios do Secretário para a Economia e Finanças. Inconformado com os assim decididos, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o TSI.

O TSI, com intervenção do tribunal colectivo, conheceu dos casos.

Os Tribunais Colectivos que conheceram dos três recursos entenderam que, o exercício de operações de concessão de crédito reservadas aos bancos por quaisquer outras pessoas ou entidades que não tenham sido autorizadas para tal constitui infracção de especial gravidade prevista no art.º 122.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do RJSF, e por conseguinte, está sujeito à aplicação das sanções cominadas nos art.ºs 126.º a 128.º do Regime. Dos elementos constantes dos autos dos 3 recursos resulta que, os três infractores exerceram as actividades de concessão de crédito através da celebração de contratos de empréstimo com terceiros. Porém, dos contratos de mútuo celebrados pelos 3 infractores não resultou a constituição de nenhum crédito de juros pela simples razão de que tais contratos foram celebrados em violação do disposto nos art.ºs 17.º, n.º 1, al. b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, al. b) do RJSF, estando, assim, feridos de nulidade prevista pelo art.º 287.º do Código Civil. Apenas na hipótese de ter havido uma efectiva percepção de juros e obtenção do benefício económico por parte do infractor é que a multa a aplicar deverá ter em devida conta os montantes concretamente recebidos por ele, dessa forma se podendo operar a expropriação do benefício ilicitamente obtido, sem prejuízo do crédito de natureza restitutiva adquirido pelo mutuário nos termos do art.º 282.º, n.º 1 do Código Civil. O exercício não autorizado de actividades reservadas aos bancos sujeitos a supervisão pela AMCM, através do qual se adquirem benefícios económicos, prejudicará o sistema económico e financeiro da RAEM. No RJSF, o legislador mandou atender o benefício económico obtido pelo infractor por meio acima referido para a fixação da multa concreta, porque o quantum de tal benefício económico reflecte, em certa medida, o grau de ilicitude dos factos, razão pela qual ao aplicar a pena, fica a cargo da entidade com poder punitivo o apuramento do quantum do benefício económico efectivamente obtido pelo infractor com a prática da infracção. Nos referidos três processos, o Secretário para a Economia e Finanças não apurou o quantitativo dos benefícios económicos efectivamente obtidos pelos infractores com a prática das infracções, não podendo ser ponderado o valor máximo do benefício que o infractor poderia obter com a prática da infracção, para determinar a quantia da multa.

Pelo exposto, acordaram nos tribunais colectivos do TSI em julgar improcedentes os recursos do Secretário para a Economia e Finanças.

Cfr. os Acórdãos do TSI nos Processos n.º 378/2022, n.º 356/2022 e n.º 350/2022.