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Prisão preventiva aplicada a vários indivíduos por suspeita da prática de burla


Há dias atrás, a polícia descobriu um grupo criminoso transfronteiriço associado a vários casos de prática de burla, deteve no total seis indivíduos envolvidos, os quais foram encaminhados para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, os primeiros 4 arguidos foram suspeitos de prestar apoio a um grupo criminoso transfronteiriço, instalando equipamentos de comunicação em rede em Macau, a fim de se fazerem passar por funcionários de “serviços públicos”, “Polícia, Ministério Público e Tribunal”, “fornecedor de telecomunicações” entre outras entidades para a prática de burla. Um dos arguidos suspeito de ser membro principal do grupo criminoso e outros 3 arguidos burlaram, em conjunto, pelo menos 45 ofendidos, condutas criminosas estas que envolviam um valor de aproximadamente 24 milhões de patacas.

Além disso, há dois arguidos no inquérito que estão envolvidos na prática de burla, juntamente com outros suspeitos, contra várias “lojas de comércio paralelo” e “indivíduos que exercem actividades de comércio paralelo”, utilizando ictiocolas de baixo preço para fingir que eram de alto preço, e vendendo-as às “lojas de comércio paralelo”. Eles criaram uma ilusão de que as mercadorias estavam confiscadas pela alfândega, com o objectivo de obter o dinheiro, por meio de engano, das “lojas de comércio paralelo” e dos “indivíduos que exercem actividades de comércio paralelo”.

Feita a investigação preliminar, os seis arguidos acima referidos foram indiciados pela prática dos seguintes crimes:

  • pela prática do crime de utilização de dispositivo informático para simular estação de serviços de telecomunicações móveis, previsto e punido pelo artigo 9.º-A, n.os 1 e 3, alíneas 1) e 2) da Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática), sendo punível com pena de prisão até 5 anos, e, também pela prática do crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 11.º da mesma lei, sendo punível com pena de prisão até 10 anos;
  • pela prática do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), sendo punível com pena de prisão até 8 anos;
  • pela prática dos vários crimes de burla e de burla de valor consideravelmente elevado, previstos e punidos pelo artigo 211.º e n.os 1 e 4, alínea a) do mesmo artigo, sendo punível com pena de prisão até 10 anos;
  • pela prática do crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do artigo 288.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, sendo punível com pena de prisão até 10 anos.

Realizado o interrogatório dos seis arguidos, tendo em conta a gravidade dos factos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou aos primeiros 4 arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e aos demais 2 arguidos, respectivamente, as medidas de coacção de caução, de apresentação periódica e de proibição de ausência, no sentido de se evitar o perigo da fuga de Macau, da continuação da prática de actividade criminosa e da perturbação da ordem processual.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.

Nos últimos anos, tem-se variado os modi operandi de burlas. De acordo com os dados estatísticos do Ministério Público, no período compreendido entre Janeiro de 2022 e Abril de 2023, foram autuados 2015 inquéritos e deduzidas 508 acusações pela prática do crime de burla, que se deveram aos actos de fazer passar-se por funcionários públicos de “Polícia, Ministério Público e Tribunal”, ou por familiares e amigos dos ofendidos, de namoro cibernético falso, de alegação falsa referente à aquisição de vales de compra por preço reduzido e de alegação falsa respeitante à aquisição de lucro elevado via investimento comercial. Pelo que, o Ministério Público apela aos cidadãos para se manterem em alerta e, sempre que recebam chamadas telefónicas ou mensagens suspeitas de burla, devem manter a calma e recorrer a meios oficiais para confirmar a veracidade dessas chamadas ou mensagens junto das respectivas entidades. Caso suspeitem que tenham sido burlados, devem denunciar o facto à polícia ou ao Ministério Público com a maior brevidade possível, por forma a combaterem tempestivamente os crimes e salvaguardarem, em conjunto, tanto a ordem social como a segurança patrimonial dos cidadãos.



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