No dia 3 de Fevereiro de 2016, A, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong, obteve a autorização de residência em Macau por motivo de reunião familiar, e foi advertida de que a renovação dessa autorização está condicionada pelo cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 4/2003 e no Regulamento Administrativo n.º 5/2003, e pela permanência do mínimo de 183 dias em Macau por ano. Posteriormente, foi renovada a autorização de residência de A, respectivamente, em 2 de Fevereiro de 2017 e 22 de Janeiro de 2019. No dia 30 de Dezembro de 2020, A requereu a renovação da autorização de residência, e após investigação, a Autoridade descobriu que no período de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021, A e o seu filho apenas permaneceram, respectivamente, 31 e 21 dias em Macau, e após a saída de Macau em 26 de Fevereiro de 2020, o filho não voltou a residir em Macau por mais de 7 meses. Face à falta de coabitação e de comunhão de vida entre A e o seu filho, e tendo ouvido A, o respectivo serviço elaborou a proposta de indeferimento do aludido pedido de renovação. Por despacho de 1 de Abril de 2021, o Secretário para a Segurança concordou com a proposta, indeferindo o pedido de renovação da autorização de residência apresentado por A.
Da supracitada decisão do Secretário para a Segurança, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, ao abrigo do disposto no art.º 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 e no art.º 22.º, n.º 2 do RA n.º 5/2003, a residência habitual na RAEM constitui condição necessária para a renovação da sua autorização de residência. Dos factos constantes dos autos resulta que, no período de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021, A e o seu filho apenas permaneceram em Macau, por 31 e 21 dias, respectivamente, e é este facto objectivo que leva a concluir não ter a recorrente residência habitual na RAEM.
A recorrente alegou que só permaneceu em Macau por 31 dias no referido período por causa da pandemia. Face a isso, o Tribunal Colectivo admitiu as inconveniências trazidas pelas respectivas medidas de entrada e saída, no entanto, a verdade é que o Governo da RAEM nunca proibiu a entrada dos seus residentes durante todo o período de pandemia. Mais alegou a recorrente que necessitou de cuidar dos seus pais idosos e do pai do marido. Quanto a este aspecto, o Tribunal Colectivo aderiu à opinião defendida pelo Procurador-Adjunto do Ministério Público: a mãe da recorrente esteve doente nos anos de 2017 e 2018, e não há facto demonstrativo de que a mãe estivesse doente no ano de 2020. À luz da regra de normalidade, a recuperação da saúde em 2020 é mais estável do que em 2019; porém, em comparação com a estada (de 172 dias) em Macau no período de 03/02/2019 a 02/02/2020, a recorrente só permaneceu em Macau por 31 dias de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021, sem justificar tal situação, pelo que não é convincente o seu argumento do cuidado dos familiares idosos. Com base nisso, entendeu o Tribunal Colectivo que, por no período de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021, ou seja, no ano anterior ao ano termo de validade da autorização de residência, a recorrente apenas permaneceu em Macau por 31 dias, pelo que, nenhum reparo merece o acto recorrido quando considera que a recorrente deixou de ter a sua residência habitual na RAEM.
Facto ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo-se o acto administrativo impugnado.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 467/2021.