Em 2019, B constituiu o direito de usufruto vitalício da fracção autónoma X a favor do seu pai C (residente de Macau) por escritura pública, tendo este pagado, para o efeito, à Conservatória do Registo Predial o imposto do selo, no montante de MOP107.337,00. Em seguida, por escritura pública de compra e venda do imóvel, A, filha menor de C (não residente de Macau), representada pela sua mãe, adquiriu o direito de propriedade da fracção supracitada ao seu irmão B, sendo o imposto do selo pela compra dessa fracção de MOP102.225,00. Como A não é residente de Macau, foi-lhe cobrada uma taxa adicional do imposto do selo de 10%, no montante de MOP540.750,00. Com a actualização do valor do imóvel avaliado pela DSF, foi cobrado a A mais um montante de MOP335.995,00 do qual constitui nova liquidação da taxa adicional de 10% sobre o valor actualizado do imóvel o montante de MOP246.125,00. Sendo assim, A pagou a taxa adicional do imposto do selo, no montante total de MOP786.875,00.
Em seguida, o pedido de A de isenção da taxa adicional foi indeferido pela DSF e a posterior reclamação apresentada por A ao Director da DSF foi igualmente indeferida. Inconformada, A interpôs recurso hierárquico junto do Secretário para a Economia e Finanças, que também foi rejeitado.
Ainterpôs então recurso contencioso do despacho do Secretário para a Economia e Finanças proferido em 2020, que manteve o indeferimento do seu pedido de isenção da taxa adicional do imposto do selo, prevista no art.º 53.º-A, n.º 3 do Regulamento do Imposto do Selo, sobre a aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa. O Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo o acto administrativo impugnado.
Inconformada, A alegou que o acórdão recorrido enfermou do vício de erro na aplicação da lei, com o fundamento de que, conforme o entendimento de A, o seu pai C adquiriu o direito de usufruto sobre a fracção supracitada, enquanto ela adquiriu o direito de propriedade sobre a mesma, isto é, coexistem dois adquirentes sobre o mesmo imóvel, assim, deve-se conceder a isenção da taxa adicional do imposto do selo por força do art.º 53.º-A, n.º 3 do RIS; entretanto, A entendeu que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 106.º da Lei Básica, pelo que interpôs recurso para o TUI.
O TUI conheceu do caso, invocando que o imposto do selo incide sobre os documentos, papéis e actos que titulam a transmissão de direitos sobre imóveis, sendo o adquirente desses direitos obrigado a pagar o imposto do selo, tanto nos contratos de compra e venda como na constituição de usufruto de imóveis. No caso previsto no art. 53.º-A, n.º 1 do RIS, há ainda lugar à cobrança de uma taxa adicional fixada nos art.ºs 42.º ou 43.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, que é de 10%. É de notar que, está em causa um imposto que incide sobre os documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de direitos sobre imóveis, e não sobre as próprias transmissões desses direitos.
Avançou o TUI que, o art.º 53.º-A do RIS foi introduzido pela Lei n.º 15/2012, com vista a reprimir os efeitos negativos sobre a vida quotidiana da população local resultantes da excessiva especulação no mercado imobiliário para habitação. No entanto, é de frisar que, apesar da intenção legislativa de combater actividades especulativas, não se encontra na redacção do art.º 53.º-A a mínima referência correspondente a tal pensamento legislativo, ou seja, a lei não prevê mecanismo ao qual se possa recorrer para demonstrar a falta de intenção especulativa e, consequentemente, afastar a tributação de taxa adicional.
É de notar que é um dos pressupostos da isenção de taxa adicional, a “coexistência de dois ou mais adquirentes”, a falada “coexistência de adquirentes” se refere a “uma coexistência no título”, sendo necessário que “no título de transmissão figurem como adquirentes duas ou mais pessoas”, para que seja aplicado o disposto no art.º 53.º-A, n.º 3. In casu, a constituição do direito de usufruto e a aquisição do direito de propriedade sucederam em momentos diferentes e pelos títulos distintos, pelo que não está preenchido o pressuposto necessário de isenção da taxa adicional previsto no art.º 53.º-A, n.º 3 e consequentemente, não assiste nenhuma razão à recorrente.
Por fim, rematou o TUI que, não obstante a orientação de tomar como referência a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau, o art.º 106.º da Lei Básica confere à RAEM o poder de produzir, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias, por outras palavras, a orientação de baixa tributação não constitui obstáculo à criação de novas normas tributárias por legislador da RAEM, pelo que não se verifica a violação da Lei Básica pela Lei n.º 15/2012.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 22/2022 do Tribunal de Última Instância.