O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime do registo de automóveis”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com o objectivo de aperfeiçoar o regime vigente e promover a informatização do registo de automóveis, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou esta proposta de lei para substituir o Decreto-Lei n.º 49/93/M, o qual entrou em vigor há 30 anos.
O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:
1. São tratadas, por via electrónica, as formalidades de registo de automóveis. Os residentes podem, através da Conta Única, apresentar pedidos de registo da transmissão do direito de propriedade do automóvel e de outros registos e efectuar o pagamento dos encargos, bem como receber notificações e comprovativos dos registos, sem necessidade de se deslocar à Conservatória para tratar as formalidades durante todo esse processo.
2. Procede-se à integração do procedimento do serviço de registo de automóveis através da colaboração dos serviços. A proposta de lei prevê que, nos processos de registo inicial da propriedade e de registo da mudança do número de matrícula do automóvel, cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego fornecer os elementos e documentos à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis que, por sua vez, na sequência da sua recepção, efectua os registos, sem que os residentes precisem de se deslocar à Conservatória para apresentar os documentos do pedido.
3. Deixa de ser emitido o título de registo de propriedade do automóvel. Nos termos das disposições vigentes, após a aquisição de um novo automóvel, ou efectuado o registo da transmissão do direito de propriedade do automóvel, é emitido ao residente um título de registo de propriedade do automóvel. Tendo em conta que o registo de automóveis será tratado por via electrónica, a proposta de lei sugere que não seja emitido novo título de registo de propriedade de automóvel em relação ao registo inicial, à transmissão do direito de propriedade do automóvel ou a outros registos, mantendo-se válidos os títulos de registo de propriedade de automóvel emitidos antes da entrada em vigor da nova lei, até que seja efectuado novo registo.