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TSI: A utilização do conteúdo de comunicação telefónica gravado por car cam como prova depende da autorização prévia do juiz


O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou cinco arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) e art.º 196.º, al. b) do CPM, respectivamente, nas penas de 3 anos e 9 meses de prisão a 4 anos de prisão, e no pagamento solidário duma quantia indemnizatória de HKD1.421.500,00 a favor do ofendido, acrescida de juros legais a contar da data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. Na formação da sua convicção, o TJB valorou o conteúdo de comunicação telefónica feita pelo 3.º arguido para outrem no interior do automóvel, bem como o conteúdo da conversa tida dentro desse veículo, entre o 3.º arguido e o 4.º arguido, conteúdos esses que foram gravados pela car cam instalada no mesmo automóvel. Foi também valorado pelo TJB o conteúdo da conversa entre o 3.º arguido e o seu irmão mais velho quando da visita prisional, cuja gravação tinha sido previamente autorizada pelo Juízo de Instrução Criminal na fase de inquérito.

Inconformados com a sentença do TJB, os cinco arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O 3.º arguido suscitou na motivação do recurso a questão de ilegalidade da utilização, pelo TJB, dos conteúdos gravados pela car cam e da conversa com o irmão mais velho quando da visita prisional como prova.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, no caso concreto, o crime de burla de valor consideravelmente elevado então em investigação em relação a todos os arguidos é punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, pelo que é abrangido pela situação de admissibilidade de escuta prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 172.º do CPP. Assim sendo, não se vislumbra nenhum impedimento para a valoração, pelo tribunal, para efeitos de formação da convicção, da conversa tida entre o 3.º arguido e o seu irmão mais velho quando da visita prisional. Quanto aos conteúdos gravados por car cam, o Tribunal Colectivo concordou com a jurisprudência do TSI no seu Acórdão n.º 741/2021, acerca da legalidade da gravação por car cam. Segundo tal jurisprudência, para efeitos de investigação criminal, o conteúdo, gravado pela car cam,da conversa presencial entre o 3.º arguido e o 4.º arguido pode ser objecto de valoração pelo tribunal. Entretanto, tal entendimento não é aplicável a comunicações telefónicas ocorridas dentro de automóvel mas gravadas pela respectiva car cam, uma vez que sobre a gravação de comunicações telefónicas vigora o regime especial regulado nos art.ºs 172.º e segs. do CPP, a qual depende da autorização prévia do juiz. Por isso, nos termos do art.º 113.º, n.º 3 do CPP, o Tribunal Colectivo considerou ilegal a utilização, pelo TJB, do conteúdo da comunicação telefónica, gravado por car cam, como prova, julgando procedente o recurso do 3.º arguido nesta parte.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em anular a decisão do TJB, reenviando o processo ao TJB para novo julgamento e nova decisão.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 349/2022.



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