Durante todo o mês |
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Imposto de Turismo |
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M) |
(Nos termos do n.º 1 do art.º 17 da Lei n.º 19/2022, no ano de 2023, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A (n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 21/78/M) devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) |
Contribuição Predial Urbana |
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Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (n.º 1 do art.º 94.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) |
(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 19/2022, a dedução à colecta da contribuição predial urbana faz-se pelo valor fixo de 3 500,00 patacas; esta dedução não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM) |
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Imposto do Selo |
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Os cedentes do direito de uso de loja em centro comercial devem apresentar uma declaração discriminativa para cada um dos contratos de cedência de uso de loja em centro comercial do ano anterior, que contenha a identificação dos estabelecimentos e o valor total da retribuição, devendo ainda, proceder ao pagamento da taxa de imposto de 5‰ sobre o valor total da retribuição auferida no ano transacto, mediante a Guia modelo M/B. (art.º 30.º-C do «Regulamento do Imposto do Selo» e art.º 6.º-A da «Tabela Geral do Imposto do Selo» aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, republicados integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021) |
Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002) |