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O TUI negou provimento ao recurso interposto por um notário privado a quem foi aplicada a pena disciplinar por ter perdido instrumentos notariais


Em 24 de Novembro de 2017, a inspectora A, designada pelo serviço competente, deslocou-se ao cartório notarial do notário privado B, com vista à realização de uma inspecção geral ordinária, e nesse período, tomou conhecimento de que B tinha perdido alguns instrumentos notariais realizados entre os anos de 2007 e 2010. Em consequência, A propôs ao seu superior hierárquico a suspensão da visita de inspecção geral ordinária e a realização de uma inspecção específica, o que foi autorizado. A respectiva inspecção específica iniciou-se em 28 de Novembro de 2017 tendo sido concluída em 22 de Fevereiro de 2018. Através da investigação, apurou-se que na sequência das obras de remodelação do escritório de advocacia e cartório notarial de B, realizadas em 2017, desapareceram 62 maços de documentos, isto é, mais de mil documentos. B, após ter detectado o desaparecimento dos instrumentos notariais e a fim de reconstituir os documentos em falta, pediu à Direcção dos Serviços de Finanças para emitir as certidões de dados matriciais respeitantes aos bens imóveis para os quais foram lavrados os instrumentos notariais, e à Conservatória para emitir as respectivas certidões de registos comerciais. Em 5 de Junho de 2018, a Secretária para a Administração e Justiça, com fundamento no desaparecimento dos supracitados instrumentos notariais, aplicou a B a pena disciplinar de suspensão de exercício de funções por dois anos. Inconformado com tal decisão, B interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, B recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

B imputou ao Acórdão do TSI o vício de falta de fundamentação, alegando que o tribunal recorrido transcreveu integralmente o parecer do MP sem que tenha especificado as razões da sua adesão plena ao mesmo. Face a isso, o Tribunal Colectivo indicou que, ao abrigo do disposto no art.º 108.º, n.º 2 do CPC, a fundamentação da decisão não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes, porém, no recurso contencioso, o MP não é parte, e não há norma que impeça o juiz de fundamentar a sua decisão aderindo ao parecer do MP. Quanto ao vício de usurpação de poder imputado à decisão punitiva tomada pela Secretária para a Administração e Justiça, disse o Tribunal Colectivo que, há usurpação de poder quando a Administração Pública se intromete na esfera própria da competência da autoridade judiciária, no entanto, o art.º 19.º do «Estatuto dos Notários Privados» dispõe expressamente que compete ao Chefe do Executivo aplicar penas disciplinares aos notários privados, daí que, a respectiva competência é da Administração. E pela Ordem Executiva n.º 109/2014, o Chefe do Executivo delegou na Secretária para a Administração e Justiça as competências executivas nas áreas dos registos e notariado, referidas no art.º 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, incluindo a competência para aplicar penas disciplinares aos notários privados. Assim sendo, não se verifica a usurpação de poder. No que diz respeito ao excesso da sanção disciplinar e à suspensão da sua execução, afirmou o Tribunal Colectivo que, a matéria da determinação, graduação e eventual suspensão da pena aplicada a B cabe na discricionariedade da Administração, só podendo o tribunal intervir nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo. No caso sub judice, a pena aplicada pela Administração reúne os requisitos previstos no art.º 316.º do ETAPM, não se verificando nenhum erro manifesto, injustiça ou desproporcionalidade.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 158/2020.



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