O automóvel pesado conduzido por A, quando chegou à intersecção com a Rua do Comandante João Belo, virou à direita e passou a circular em direcção à Rua da Doca Seca, atropelando o ofendido B que na altura atravessava a Rua do Comandante João Belo, caminhando do canteiro situado no meio da estrada para a Escola Madalena de Canossa. Após o acidente, A foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, dum crime de ofensa grave à integridade física por negligência. Ao mesmo tempo, B apresentou o pedido de indemnização civil enxertado contra A, a sua empregadora C, e a companhia seguradora do veículo causador do acidente D.
Por Acórdão de 18 de Fevereiro de 2022, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base declarou a extinção do procedimento criminal por desistência do ofendido, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil enxertado, fixou a culpa pelo acidente em 30% para A e 70% para B, e condenou a demandada civil, ou seja a companhia seguradora D, a pagar a B uma quantia total de MOP227.449,62, a título de indemnização.
Inconformado com o assim decidido, B interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu parcial provimento ao recurso, considerou A como o “único e exclusivo culpado”, e condenou a supracitada companhia seguradora D no pagamento de uma indemnização no valor total de MOP772.778,77.
Inconformada, a companhia seguradora D recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, tendo presentes as circunstâncias de facto nos autos, adequada e razoável não é a decisão no sentido de considerar A como o “único e exclusivo culpado”. Como é óbvio, A contribuiu para a ocorrência do acidente, pois que, como se veio a provar, A não reduziu a velocidade do veículo ao aproximar-se do entroncamento, bem como entrou na zona da raia oblíqua ao virar para a direita, e, desta forma, evidente se mostra que demonstrada está a sua condução descuidada e imprópria para as condições da via. Porém, mesmo assim, inegável se apresenta também que B tem igualmente culpa no acidente, pois que, como se viu, ele atravessou a estrada, não tendo prestado atenção ao veículo que se aproximava, deslocou-se dum lugar em que era dificilmente visto por A na condução, e atravessou a estrada junto ao canteiro situado no meio da estrada, da Rua do Comandante João Belo em direcção à Escola Madalena de Canossa, sem usar a passagem para peões. Se devia A conduzir com cuidado, atenção e no estrito respeito das prescrições da «Lei do Trânsito Rodoviário», adaptando a condução às condições e exigências da via e do seu trânsito, o mesmo deve suceder com qualquer peão que utilize a via, devendo fazê-lo também com idêntico cuidado e atenção, de forma a não pôr em risco a integridade física de quem quer que seja, sem perturbar a circulação rodoviária, não devendo invadir a faixa de rodagem de forma súbita e inesperada, sem se assegurar que nela se pode introduzir e efectuar o seu atravessamento em segurança para todos os seus utentes, sem prejudicar o trânsito de veículos. Atenta a factualidade atrás retratada, são censuráveis as condutas de ambas as partes, mais adequado se apresentando atribuir a culpa pelo acidente a A e B na proporção de 40% e 60% respectivamente. Estando em causa a indemnização no valor total de MOP772.778,77, impõe-se a sua redução na referida proporção de culpas, à companhia seguradora D ficando a caber o montante total de MOP309.111,51 que cumprirá pagar a B.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente o recurso.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 115/2022.