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Paredes estruturais, vigas e pilares de edifícios não podem ser danificados por razões de segurança

Assuntos a ter em atenção nas obras de remodelação da fracção habitacional (1) normas e exigências gerais

Recentemente, registaram-se em regiões vizinhas casos de danificação de paredes estruturais de edifícios durante obras de remodelação, o que despertou a atenção da população. A DSSCU salienta que a estrutura dos edifícios se destina a suportar todo o seu peso, pelo que aquando da execução de qualquer obra de remodelação, a mesma não pode ser danificada nem ilegalmente modificada, ficando o infractor sujeito a eventual responsabilidade penal e civil. Ao mesmo tempo, quando se tratem de obras que impliquem a alteração da finalidade ou a modificação da estrutura do edifício ou do sistema de abastecimento e drenagem de águas, independentemente de estarem em fracções comerciais ou habitacionais, devem ser contratados profissionais inscritos qualificados para acompanhar as obras, devendo ser apresentado o projecto da obra de modificação e requerida a licença de obra. A entidade de administração do edifício deve também definir medidas eficazes e acompanhar continuamente a situação das obras realizadas (por exemplo, obra de remodelação) no edifício.

Paredes estruturais estão correlacionadas com a segurança do edifício

As estruturas comuns de um edifício incluem pilares, vigas, lajes e paredes estruturais. As paredes estruturais, também conhecidas por paredes de carga principal, são geralmente compostas por betão armado e constituem uma parte comum do condomínio. Além disso, em muitas fracções podem existir em simultâneo paredes estruturais e paredes não estruturais. A diferença entre ambas é que para além da função de separação dos espaços e de prevenção contra incêndios, as paredes de carga principal suportam o peso de todo o edifício e desempenham o papel de pilares. A danificação da estrutura do edifício afectará a capacidade de suporte e em casos graves, a estrutura poderá tornar-se instável, resultando na diminuição da vida útil e descida do valor do edifício.

A fim de modificar o interior da fracção, alguns proprietários alteram os compartimentos originais aquando da realização de obras de remodelação das fracções comerciais ou habitacionais. Nos termos da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), as obras simples de remodelação numa fracção habitacional geral não carecem de declaração, no entanto, caso implique alterar a finalidade da fracção ou a área, modificar a estrutura do edifício, alterar os vãos de entrada e saída da fracção, as fachadas e os vãos de janela na fachada, bem como modificar o sistema de águas ou esgotos, é necessário submeter o projecto da obra de modificação à apreciação da DSSCU e requerer a licença de obra.

Portanto, antes de se iniciarem as obras de remodelação, deve-se submeter à DSSCU o pedido de documento de projecto de construção para obter o respectivo projecto e informações adicionais, nomeadamente a planta de arquitectura e a planta da estrutura da respectiva fracção, bem como contratar profissionais ou construtores inscritos qualificados para acompanharem as obras e se inteirarem das modificações que podem ou não ser realizadas na fracção. Para mais esclarecimentos, pode-se consultar a página electrónica da DSSCU ou contactar os profissionais inscritos.

Paredes estruturais danificadas trazem consequências graves

Em todo o caso, a danificação ou demolição dos pilares, vigas ou paredes estruturais do edifício são consideradas infracções. A DSSCU irá tratar estes casos como se se tratassem de obras ilegais, emitindo a ordem de embargo, exigindo ao responsável que assuma as respectivas responsabilidades, nomeadamente que contrate um profissional inscrito qualificado para apresentar o projecto da obra de reparação da estrutura e realizar a obra de reparação após a sua aprovação. Os proprietários, os empreiteiros e os operários que estejam envolvidos em tais obras ilegais, terão de assumir as eventuais responsabilidades legais, tendo os demais proprietários do edifício ou a administração o direito de exigir, em processo civil, a indemnização dos prejuízos causados por essas obras.

A DSSCU apela à entidade de administração de propriedades para monitorizar rigorosamente as obras de remodelação do edifício, nomeadamente a tomada de medidas relativas à gestão dos trabalhadores da obra (tais como o registo dos mesmos, etc.), o envio de notificações aos moradores das regras relativas às remodelações e o reforço das inspecções, a fim de se aperceber atempadamente se existem obras ilegais a decorrer no local. Os proprietários que iniciem obras de remodelação têm a obrigação de estabelecer, através de contrato, cláusulas de responsabilidade a proibir o empreiteiro de cometer infracções e os mesmos têm a obrigação de fiscalizar, com diligência, a execução das obras.

Para mais informações, pode-se consultar a página electrónica da DSSCU e as “Informações sobre o ‘Regime jurídico da construção urbana’” (https://www.dsscu.gov.mo/zh_HANT/sites/rjcu) ou contactar o Centro de Contacto desta Direcção de Serviços através do telefone n.º 8590 3800.

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