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O regime de bens do casamento contraído entre os chineses naturais de Macau de nacionalidade não portuguesa na vigência do Decreto n.º 36987 rege-se pela Lei do Casamento da RPC


A e B casaram-se segundo os usos e costumes chineses em Macau em 1942 e faleceram em 1 de Dezembro de 1989 e 21 de Janeiro de 2010, respectivamente. No processo de inventário facultativo para partilha de heranças dos mesmos, três herdeiros apresentaram a impugnação das declarações da cabeça-de-casal e a reclamação contra a relação de bens. Tendo conhecido da reclamação, o TJB proferiu despacho, ordenando a rectificação das declarações da cabeça-de-casal no que respeita ao regime de bens do casamento entre A e B, que deve ser o supletivo previsto na lei da China e a inclusão do imóvel “D2R/C” na relação de bens de B, como bem próprio seu, e indeferindo a reclamação sobre a inclusão dos imóveis “JR/C”, “KR/C”, “LR/C”, “OR/C”, “D1R/C”, “D2R/C” e “G2” como bens próprios de A.

Inconformados, recorreram os três para o TSI, que decidiu revogar a decisão do TJB no que concerne à titularidade das fracções autónomas “JR/C”, “KR/C”, “LR/C”, “OR/C”, “D1R/C”, “D2R/C” e “G2” por violação da decisão já transitada em julgado noutro processo de inventário que envolvia as mesmas partes. Além disso, o TSI revogou também a decisão no que concerne ao regime de bens do casamento celebrado entre A e B, determinando que o regime de bens dos mesmos é regido pelo Código de Usos e Costumes Chineses, promulgado em 17 de Junho de 1909, sem prejuízo das alterações e interpretações resultantes da lei aplicável posteriormente. Ainda inconformados, recorreram para o TUI.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Na parte respeitante ao caso julgado, indicou o Tribunal Colectivo que noutro processo de inventário, a cabeça-de-casal requereu a correcção da relação de bens, no sentido de as verbas n.ºs 5 a 8 passarem a ser bens próprios de B e não bens comuns do casal, tendo o TJB, considerando a oposição dos interessados, proferido a decisão do deferimento do requerimento da correcção da relação de bens, já transitada em julgado, constituindo assim caso julgado material por força do art.º 971.º do Código de Processo Civil. Adiantou o Tribunal Colectivo que as verbas n.ºs 5 a 8 na decisão supracitada se referem às fracções autónomas “JR/C”, “KR/C”, “LR/C” e “OR/C” e não abrangem as fracções autónomas “D1R/C”, “D2R/C” e “G2”, pelo que importa ainda determinar a titularidade desses três imóveis, e o problema depende do regime de bens do casal na altura da aquisição dos imóveis em causa. Quanto ao regime de bens do casamento contraído entre A e B, o Tribunal Colectivo entende que os dois se casaram segundo os usos e costumes chineses em 1942 e compraram as fracções “D1R/C”, “D2R/C” e “G2” em 1971 e 1973, respectivamente. A partir desse casamento até à aquisição dos imóveis supracitados, a lei que rege as relações patrimoniais e matrimoniais dos cônjuges sofreu das alterações. O Código dos Usos e Costumes Chineses, que na altura da celebração do casamento do casal previa o regime da desigualdade entre os cônjuges, foi tacitamente revogado pelo subsequente Decreto n.º 36987 de 1948. O Decreto n.º 36987, que estabeleceu um regime de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, aplicava-se aos chineses naturais de Macau de nacionalidade não portuguesa nas relações familiares e sucessórias desde a sua entrada em vigor, até 1991, ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 32/91/M. In casu, quando da aquisição dos imóveis em causa, estava em vigor a Lei do Casamento da RPC de 1950 e o regime patrimonial previsto nesta Lei é o de comunhão geral, pelo que, o Tribunal Colectivo entende que esses imóveis devem ser considerados como bens comuns de A e B.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, alterando, porém, a decisão na parte em que considera as fracções autónomas “D1R/C”, “D2R/C” e “G2” como bens próprios de B e determinando que estas pertencem aos bens comuns de A e B.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 18/2021.



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