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Prisão preventiva aplicada ao homem suspeito de tentativa de homicídio qualificado


Há dias, um homem que terá tentado assassinar a sua ex-esposa com um martelo foi detido em flagrante pelos agentes policiais e encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado preliminarmente, o arguido é ex-marido da ofendida. Uma vez que a ofendida tinha denunciado a prática de actos criminosos do arguido como violência doméstica, ele sempre guardou rancor e começou a ter ideias de assassinar a ofendida, colocando um martelo e uma faca na caixa de capacete do motociclo para um eventual ataque. Na noite do dia dos factos, quando detectada a presença da ofendida, o arguido tirou o martelo da caixa de capacete do motociclo e bateu-lhe várias vezes na cabeça, causando-lhe fractura no crânio. O arguido é ainda suspeito de ter ameaçado, naquela altura, a colega da ofendida que estava em companhia no local dos factos.

Feita a investigação preliminar por parte do Ministério Público, o arguido foi indiciado da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 129.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), conjugado com o artigo 128.º e o artigo 22.º do Código Penal, do crime de armas proibidas previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º1 do Código Penal e do crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 147.º do Código Penal. Conforme o disposto na lei, o crime de homicídio qualificado pode ser punido com pena de prisão até 25 anos, o crime de armas proibidas pode ser punido com pena de prisão até 8 anos e o crime de ameaça pode ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Realizado o primeiro interrogatório judicial ao arguido, tendo em conta as suas circunstâncias extremamente graves, assim como se mostram verificados indícios de que havia premeditação para a prática dos crimes, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do inquérito, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Segundo o que foi apurado, para além de estar envolvido no passado num caso de violência doméstica, o arguido ainda foi suspeito pela prática dos crimes de ofensa à integridade física e de injúria agravada, pelo que lhe foram instaurados uns inquéritos pelo Ministério Público para efeitos de investigação. Entre os quais, no caso de violência doméstica, o arguido foi absolvido do crime em causa considerando que a ofendida se recusou a depor durante o julgamento.

O Ministério Público apela a todos os ofendidos da violência doméstica e às pessoas que tenham conhecimento desse tipo de situação para tomarem a iniciativa própria de efectuarem denúncias e fornecerem provas à polícia ou ao Ministério Público, com o objectivo de se reprimir efectivamente a violência doméstica e se protegerem os direitos e interesses legítimos dos interessados e das suas famílias, assegurando-se a harmonia e estabilidade da sociedade.



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