A Sociedade A, proprietária dum Hotel, celebrou um contrato com a Sociedade B para ceder a esta o uso do espaço da piscina e do bar situado no 6.º andar do referido Hotel, para ali realizar uma festa, no período entre as 21 horas do dia 3 de Julho e as 5 horas da manhã do dia 4 de Julho de 2010. Para ter acesso à festa era necessário ser maior de 18 anos. Os clientes podiam consumir bebidas alcoólicas, ouvir música, dançar e assistir aos jogos de futebol do Campeonato do Mundo. Por volta das 4h17 da manhã do dia 4 de Julho de 2010, C foi encontrado inconsciente no fundo da piscina e foi seguidamente levado para o Hospital Kiang Wu. A câmara de CCTV instalada no local da piscina onde ocorreu o acidente encontrava-se obstruída por um guarda-sol, não existindo por isso nenhum registo de imagens naquele sítio. C veio a falecer no dia 2 de Julho de 2012, após estado de coma durante dois anos devido a pneumonia por aspiração, hemorragia, isquemia e hipóxia cerebral em consequência do afogamento. C tinha consumido bebidas alcoólicas antes de ter dado entrada no hospital e foram detectadas substâncias psicotrópicas no seu organismo quando da realização de autópsia.
Os pais de C propuseram, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa em processo na forma ordinária contra a Sociedade A, a Sociedade B e os representantes destas que assinaram o contrato, e imputando aos ditos RR. a culpa pela morte de C, pediram a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. O TJB, tendo conhecido da causa, julgou-a improcedente, indeferindo o peticionado. Inconformados, os pais de C recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI concedeu parcial provimento ao recurso, indicando que pela ocorrência do acidente, C, a Sociedade A e a Sociedade B tinham respectivamente 60%, 10% e 30% da culpa e condenando a Sociedade A e a Sociedade B a pagar solidariamente o montante fixado por este Tribunal relativamente à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Inconformados, a Sociedade A, a Sociedade B e os pais de C recorreram para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI procedeu ao conhecimento da causa. No que diz respeito à responsabilidade das Sociedades A e B, indicou o Tribunal Colectivo que, é de analisar se a realização da festa é uma actividade perigosa para efeitos do art.º 486.º, n.º 2 do Código Civil, sendo que a perigosidade da actividade depende das concretas circunstâncias de cada caso. A Sociedade B tomou de arrendamento à Sociedade A a piscina do hotel para organizar uma festa nocturna com tema dedicado ao “consumo de bebidas alcoólicas”, e, devido à inexistência de qualquer limite ou controlo ao consumo do álcool, seria de prever a possibilidade da ocorrência dos estados de euforia e de consciência diminuída por embriaguez por parte dos clientes, o que aumentaria de forma clara e efectiva o risco de acidentes e lesões, tornando-a numa actividade perigosa para efeitos do art.º 486.º, n.º 2 do CC. Ao abrigo desta norma, presume-se que o organizador tem culpa pelos danos resultantes da actividade organizada, sendo excluída a responsabilidade se ele conseguir demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. As Sociedades A e B não foram capazes de demonstrar que tinham tomado quaisquer providências para prevenir a produção de danos pessoais e materiais, pelo contrário, constata-se nos autos que não havia nenhuma fiscalização da piscina, seja por nadador-salvador seja por qualquer outra pessoa, não estando tão pouco o serviço de videovigilância a funcionar nos termos devidos. Assim, e olhando para a matéria de facto atrás descrita, há que concluir que as Sociedades A e B tiveram culpa, verificado estando, entre esta e o afogamento do C, desta forma o necessário nexo de causalidade. Quanto à percentagem de culpa, entendeu o Tribunal Colectivo que a decisão do TSI se mostra clara e razoável, confirmando, por isso, a decisão nesta parte. Relativamente ao quantum das indemnizações, o Tribunal Colectivo refixou os montantes das indemnizações pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais aos pais de C, bem como a forma de cálculo do montante dos alimentos, condenando as Sociedades A e B a pagar solidariamente aos AA. uma indemnização no valor total de MOP1.168.006,40.
Face ao exposto, acordaram em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pela Sociedade A e pelos pais de C e negar provimento ao recurso interposto pela Sociedade B.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 52/2019.