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2023 Obrigações fiscais do mês de Agosto

2023 Obrigações fiscais do mês de Agosto

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M)

(Nos termos do n.º 1 do art.º 17 da Lei n.º 19/2022, no ano de 2023, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

Contribuição Predial Urbana

Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (n.º 1 do art.º 94.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto)

(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 19/2022, a dedução à colecta da contribuição predial urbana faz-se pelo valor fixo de 3.500,00 patacas; esta dedução não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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