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O TUI proferiu decisão final sobre parte dos recursos interpostos por dois dos arguidos no processo conexo ao do ex-Procurador


No dia 15 de Agosto de 2017, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu à leitura do acórdão de 1.ª instância relativo aos nove arguidos no processo conexo ao do ex-Procurador, tendo condenado o 1.º arguido Wong Kuok Wai e o 2.º arguido Mak Im Tai, respectivamente nas penas de prisão efectiva de 14 e 12 anos. Inconformados com o assim decidido, os 1.º e 2.º arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. Atendendo à complexidade das circunstâncias do caso, e ao facto de os 1.º e 2.º arguidos se encontrarem em prisão preventiva, o Tribunal Colectivo do TSI pronunciou-se primeiro sobre os fundamentos de recurso invocados por estes dois arguidos em torno dos crimes de associação ou sociedade secreta, de burla de valor consideravelmente elevado e de branqueamento de capitais agravado. Por decisão proferida no dia 30 de Janeiro de 2018, o TSI confirmou a decisão do TJB na parte referente aos crimes de participação em associação ou sociedade secreta, de burla de valor consideravelmente elevado e de branqueamento de capitais agravado, pelos quais foram condenados os dois recorrentes Wong Kuok Wai e Mak Im Tai.

Ainda inconformados, os dois recorrentes apelaram para o Tribunal de Última Instância, no entanto, o TSI decidiu não admitir o recurso da condenação desses recorrentes pelo crime de burla de valor consideravelmente elevado, por se tratar de decisão do TJB confirmada pelo TSI, da qual não é admissível recurso para o TUI conforme o art.º 390.º, n.º 1, al. g) do CPP. Posteriormente, o Presidente do TUI também indeferiu a reclamação deduzida pelos dois recorrentes contra o despacho de não admissão do recurso.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu dos recursos na parte restante. No que concerne ao crime de associação ou sociedade secreta, entenderam os recorrentes que os seus actos não constituíram tal crime, por não se verificar o requisito de “perigosidade”, e muito menos, a vontade dos particulares de depender da organização. Indicou o Tribunal Colectivo que, é necessário qualificar, desde logo, os actos imputados aos recorrentes. No ordenamento jurídico vigente em Macau, existem duas normas incriminadoras, que têm a mesma natureza e versam exclusivamente sobre a criminalidade organizada, ou seja o art.º 288.º (Associação criminosa) do CPM e os art.ºs 1.º e 2.º (Crime de associação ou sociedade secreta) da Lei n.º 6/97/M, e em termos da estrutura das normas, os elementos de incriminação dos crimes de “associação criminosa” ou “associação ou sociedade secreta” são quase os mesmos. No início, a Lei n.º 6/97/M teve por objecto a tradicional “associação ou sociedade secreta”, mas com a mudança do ambiente social, o legislador reforçou o combate e deixou de restringir-se ao conceito tradicional, o que, porém, não significa unificar o conceito de “associação ou sociedade secreta”, e em consequência, substituir os outros conceitos relacionados, pelo que a “associação criminosa” referida no art.º 288.º do CPM deve ser diferente da “associação ou sociedade secreta” mencionada na Lei n.º 6/97/M. In casu, os actos dos recorrentes preencheram, simultaneamente, os elementos constitutivos da associação criminosa previstos pelo art.º 288.º do CPM, e do crime p. p. pela Lei n.º 6/97/M, existindo, assim, uma relação de concurso aparente. Tal como referiu o TUI na sua decisão respeitante a um outro arguido do mesmo processo, em termos gerais, são três os elementos essenciais constitutivos da “associação ou sociedade secreta”: o elemento organizativo, o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa. O Tribunal Colectivo entendeu que, os actos dos recorrentes preencheram os supracitados três elementos essenciais, bem como os elementos constitutivos previstos e punidos pelo art.º 288.º do CPM. Para o efeito, atenta a anterior decisão proferida pelo TUI no respeitante ao arguido do mesmo processo, e para uniformizar a aplicação da lei e manter os seus fundamentos, manteve-se a pena de 8 anos de prisão aplicada aos recorrentes pela prática do respectivo crime.

Relativamente aos crimes de branqueamento de capitais, alegaram os recorrentes que deviam ser condenados pela prática de um “crime continuado”. Indicou o Tribunal Colectivo que, para saber se os respectivos actos dos recorrentes constituem ou não um crime continuado, o que releva é apurar se os recorrentes agiram com dolo continuado e praticaram vários actos de ocultação de bens de origem ilícita no quadro de uma solicitação exterior. Nos autos, ficou provado que existiram diversos contratos, pelos quais foram gerados bens ilícitos de diversa natureza, cuja origem ilícita foi ocultada pelos recorrentes por vias diferentes, pelo que, no entendimento do Tribunal Colectivo, cada vez que os recorrentes cometeram um crime, houve uma nova resolução criminosa, não se devendo punir os seus actos como um único crime.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos dois recorrentes, mantendo a decisão do tribunal a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 20/2018.



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