O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei eleitoral para o Chefe do Executivo”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com vista a dar mais um passo na implementação do princípio “Macau governada por patriotas” em termos de ordenamento jurídico e de mecanismo de execução, aperfeiçoando e optimizando o processo da gestão eleitoral para o Chefe do Executivo, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, após análise e estudo das opiniões e sugestões recolhidas durante o período de consulta, tendo ponderado plenamente a realidade de Macau, elaborou a presente proposta de lei.
O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:
I. Aperfeiçoamento das disposições sobre os requisitos exigidos aos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo e aos participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo:
1. Aditamento dos requisitos de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, para a candidatura e exercício do cargo de membro da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.
2. Previsão de que os candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo e os participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo não podem ser membros de parlamento ou governo de Estado estrangeiro, tendo como referência as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
3. Previsão de que os indivíduos acima referidos têm de assinar e apresentar uma declaração sincera de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não podendo candidatar-se aqueles que se recusem a assinar a declaração.
II. Criação de um mecanismo para garantir o bom funcionamento do processo de verificação da capacidade:
1. Definição legal dos critérios para efeitos de verificação da capacidade, enumerando, a título exemplificativo, na proposta de lei, os critérios para efeitos de ponderação.
2. Estipulação expressa de que cabe à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau verificar se os candidatos e os participantes defendem a Lei Básica e são fiéis à República Popular da China e à Região Administrativa Especial de Macau, bem como emitir à Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo parecer vinculativo sobre a verificação de desconformidades. Relativamente à decisão tomada pela Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, em conformidade com o parecer sobre a verificação, não é permitido apresentar reclamação, nem interpor recurso contencioso.
3. Inadmissibilidade da candidatura dos candidatos propostos e dos participantes que, no ano da apresentação das candidaturas ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
4. Alteração da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo para passar a ser uma instituição permanente, para que a mesma possa proceder ao acompanhamento contínuo para verificar se os membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo reúnem os requisitos legais durante o seu mandato e decidir atempadamente sobre a perda da qualidade de membro.
III. Reforço da repressão de actos irregulares e optimização do processo eleitoral:
1. Estipulação expressa de que o incitamento público ao acto de não votar, votar em branco ou nulo constitui crime.
2. Previsão de que as sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino e os seus trabalhadores que exercem funções no interior dos casinos estão sujeitos ao cumprimento do dever de neutralidade nas eleições.
3. Aperfeiçoamento da norma sancionatória respeitante à divulgação irregular dos resultados de sondagens, alargando o âmbito de aplicação das sanções, que actualmente se limitam às empresas de comunicação social, de publicidade ou às instituições ou empresas de sondagens, a qualquer pessoa ou entidade.
4. Estipulação expressa de que a Lei eleitoral para o Chefe do Executivo se aplica a actos criminais praticados fora da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente o uso de coacção e de artifícios fraudulentos para influenciar a eleição, o incitamento público ao acto de não votar, votar em branco ou nulo e a corrupção eleitoral.
5. Estipulação expressa da responsabilidade penal das pessoas colectivas e demais entidades equiparadas.
6. Cancelamento do uso das credenciais para o exercício do direito de voto e atribuição à Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo de algumas competências da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com vista a uma melhor organização do processo eleitoral.