A sociedade limitada C transformou a maior parte da fracção X do 6.º andar (6-X) dum edifício industrial em sala de refrigeração industrial, com vista ao armazenamento de géneros alimentícios congelados e ultracongelados. A e seu pai B desenvolveram comummente o estabelecimento de confecção dos produtos alimentares, produzindo carnes assadas (siu mei), na fracção X do 5.º andar (5-X) que fica por baixo da fracção supramencionada. Na fracção 6-X, não existiam instalações de isolamento térmico entre a sala de refrigeração e o pavimento, por isso, a diferença de temperatura entre as fracções 6-X e 5-X desencadeou a condensação de humidade do ar, o que provocou, desde Dezembro de 2014, o problema da humidade, dos bolores e das gotas de água em vários lugares do tecto da fracção 5-X. Deste modo, A e B realizaram várias obras de reparação e melhoramento do tecto da fracção 5-X e pagaram as respectivas despesas. A e B intentaram uma acção no Tribunal Judicial de Base em 2020, pedindo a condenação da sociedade limitada C a pagar indemnização. Findo o julgamento, o TJB condenou a sociedade limitada C a abster-se de utilizar a fracção 6-X, e a pagar a A o montante a liquidar em execução de sentença necessário para reparar os danos causados ao tecto da fracção 5-X, bem como absolveu a ré do demais peticionado pelos autores.
Inconformadas, ambas as partes recorreram do decidido para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
De antemão, o Tribunal Colectivo julgou o recurso interposto por A e B.
No que concerne às despesas de reparação do tecto da fracção em causa, relativamente às despesas de reparação despendidas por A até 2016, apontou o Tribunal Colectivo que, após as obras de reparação e melhoramento realizadas em 2015, tinha sido controlado o problema das infiltrações ocorrido na fracção 5-X, só que, com o passar do tempo, desapareceram os efeitos das aludidas obras, suscitando-se novamente o problema das infiltrações. Embora continuasse o problema das infiltrações, os danos por elas causados foram reparados pelas obras de reparação e melhoramento realizadas em 2015 e 2016, e os danos por infiltrações que surgiram posteriormente eram novos danos. Nestas circunstâncias, o Tribunal Colectivo concordou com a decisão do Tribunal a quo, ou seja, o prazo prescricional das despesas de reparação despendidas até 2016 já tinha sido decorrido no momento da propositura da presente acção (em 2020), uma vez que A tinha realizado as obras de reparação e melhoramento, sabia quem era o responsável e o valor do montante despendido na reparação dos danos, bem como não havia nenhum obstáculo que lhe impedisse o exercício do direito de reclamação. Assim sendo, improcedeu esta parte do recurso. No que toca às despesas de reparação despendidas por B entre 2017 e 2019, assinalou o Tribunal Colectivo que no caso de apuramento da existência de danos e da assunção pela sociedade limitada C da responsabilidade pelos danos, e com a falta de demonstração do valor concreto do montante dos danos, o tribunal não deveria proceder à absolvição do peticionado pelo autor com fundamento na inexistência de elementos nos autos para fixar a concreta quantia indemnizatória, mas sim, deveria condenar no que se liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 564.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no entendimento do Tribunal Colectivo, deveria ser revogada a parte da sentença a quo relativa à decisão sobre as despesas despendidas por B entre 2017 e 2019, passando a sociedade limitada C a ser condenada a pagar a B o montante a liquidar em execução de sentença, a título das despesas de reparação despendidas entre 2017 e 2019.
Mais, indicou o Tribunal Colectivo que não se verificava erro notório ou desvio na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, portanto, improcedeu esta parte do recurso.
Em seguida, o Tribunal Colectivo julgou o recurso interposto pela sociedade limitada C.
De acordo com o Tribunal Colectivo, na sentença a quo não havia excesso de pronúncia ou fixação de quantia superior à peticionada ou condenação distinta do peticionado, nem decorrência da prescrição, nem nenhum erro na aplicação de lei.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto pela sociedade limitada C; e conceder provimento parcial ao recurso interposto por A e B, revogando a parte da sentença a quo que procedeu à absolvição do pedido da indemnização pelas despesas de reparação despendidas por B entre 2017 e 2019, passando a sociedade limitada C a ser condenada a pagar a B o montante a liquidar em execução de sentença, a título das despesas de reparação despendidas entre 2017 e 2019, e mantendo as demais decisões da sentença a quo.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 365/2022.