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Face à deterioração da fracção causada por incêndio, deve o arrendatário assumir a responsabilidade por culpa presumida perante os donos


A, B, C e D são donos da fracção autónoma X. Em Março de 2017, A, em representação dos donos da fracção X, arrendou a mesma fracção a E. Na madrugada do dia 8 de Junho de 2018, ocorreu um incêndio na fracção X, onde se encontravam E e seus familiares na altura, e quando saiu do quarto, E viu na sala de estar uma labareda mas não conseguiu controlar a progressão do incêndio. O incêndio levou à evacuação do prédio afectando cerca de 100 moradores, e os bombeiros, tendo recebido a participação, chegaram à fracção e extinguiram o incêndio. Para reparar a deterioração da fracção X causada pelo incêndio, A, B, C e D despenderam a quantia de MOP544.343,00, e perderam as rendas desde Junho de 2018 até Janeiro de 2019, no valor total de HKD63.000,00. Em consequência, A, B, C e D intentaram acção junto do Tribunal Judicial de Base contra E, solicitando indemnização. Após julgamento, o TJB negou provimento à acção proposta por A, B, C e D, por não ficar provado que o incêndio foi causado por culpa do réu.

Inconformados com o assim decidido, A, B, C e D recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1025.º e 1026.º do Código Civil, no caso de perda ou deterioração da coisa, presume-se que o locatário tem culpa e assume a responsabilidade indemnizatória, salvo se ele puder provar que a perda ou deterioração é normal ou não lhe é imputável. Embora não fosse provado que o incêndio em questão foi causado por culpa do arrendatário, este ainda é responsável pela indemnização por deterioração da coisa, se não puder ilidir a presunção legal de culpa. In casu, A, B, C e D solicitaram uma indemnização pelos danos patrimoniais no valor de MOP176.554,00, e uma indemnização pelos danos morais no valor de MOP1.000.000,00. No que respeita aos danos patrimoniais causados pelo incêndio, fica provado que os autores despenderam MOP544.343,00 na reparação da fracção, e perderam, desde Junho de 2018 até Janeiro de 2019, as rendas no valor total de HKD63.000,00 (equivalente a MOP64.890,00), sofrendo, assim, danos patrimoniais no montante total de MOP609.233,00. A, B, C e D já receberam da companhia de seguros a quantia de HKD490.393,49 (equivalente a MOP505.105,29) a título de indemnização pelo incêndio, e cobraram de E a caução equivalente às rendas de dois meses, no valor total de MOP21.630,00. Pelo que deve E pagar apenas MOP82.497,71, a título de indemnização pelos danos patrimoniais. Quanto à indemnização pelos danos morais, dispõe-se no n.º 1 do art.º 489.º do Código Civil que só são indemnizáveis os danos morais que tenham alguma gravidade. Atendendo aos factos apurados, o Tribunal Colectivo entendeu que os referidos danos não eram tão graves que merecessem a tutela do direito e em consequência, a indemnização, por não ficar provado que A, B, C e D sofreram de graves padecimentos, profundo choque, trauma, profundo sofrimento e profunda tristeza, desespero, stress constante, insónia, irritação constante e ansiedade.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença a quo e passando a julgar parcialmente procedente a acção proposta por A, B, C e D, com consequente condenação de E no pagamento de MOP82.497,71 a A, B, C e D a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da prolação desta decisão, e indeferimento do pedido de indemnização pelos danos morais formulado por A, B, C e D.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 45/2022.