A, na qualidade de assessor jurídico, deduziu, como requerente principal, o pedido de autorização de residência temporária em Macau de si próprio, abrangendo seus elementos do agregado familiar D e E, que foi deferido em 28 de Março de 2013. A seguir, em 31 de Janeiro de 2019, A e seus elementos do agregado familiar apresentaram o pedido de renovação da autorização de residência temporária. Visando verificar a situação de residência dos referidos interessados em Macau, através dos elementos de migração fornecidos pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau descobriu que, no período entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2018, A tinha permanecido 5, 0, 7 e 3 dias, respectivamente, em Macau. Face a isto, A esclareceu que embora tenha sido contratado por uma empregadora de Macau, foi colocado no Interior da China para tratar dos negócios da companhia desenvolvidos no mesmo local. A residência habitual na RAEM é requisito de manutenção da autorização de residência, porém, conforme os elementos de migração em apreço, A não residiu habitualmente em Macau, deixando de reunir o requisito de manutenção da autorização de residência temporária, pelo que o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho em 1 de Junho de 2020, indeferindo o pedido de renovação da autorização de residência temporária de A e dos elementos do agregado familiar abrangidos pelo mesmo pedido.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância e, por seu turno, por acórdão, o TSI negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Inconformado com o acórdão, dele recorreu A para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o acórdão recorrido enfermava do vício de violação de lei ou de aplicação incorrecta de lei, bem como do vício de nulidade por omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que, a prática do acto administrativo recorrido, a prolação do acórdão do TSI ora recorrido e a manutenção do acto recorrido resultavam do apuramento da falta da residência habitual de A na RAEM. Invocou A que a lei não preceitua concretamente sobre o tempo da residência do interessado em Macau exigido para a renovação da autorização de residência temporária. Face a isto, entendeu o Tribunal Colectivo que, nas circunstâncias concretas do caso, não podia concordar com o ponto de vista que defendia que A tinha residido habitualmente em Macau e tido a vida centrada e focada em Macau, mesmo que tenha atendido à necessidade da permanência de A no Interior da China para efeitos de trabalho. A Lei n.º 16/2021 não abandonou a consecutividade da residência habitual; pelo contrário, o n.º 5 do art.º 43.º menciona expressamente a deslocação regular e frequente a Macau para exercício de actividades de estudo ou trabalho. A pernoitou em Macau por um período de tempo extremamente curto, não se deslocou regular e frequentemente entre Macau e o Interior da China, e apenas permaneceu 15 dias em Macau durante um período de 4 anos. Nestes pressupostos de facto, é completamente impossível formar uma convicção favorável a A face à questão da residência habitual, sob pena de violar manifestamente a lei, não se verificando, portanto, o vício de violação de lei assacado por A. Ademais, na opinião do Tribunal Colectivo, no caso vertente, o TSI não omitiu a apreciação de nenhuma questão colocada por A. Do acórdão recorrido se vislumbra, indubitavelmente, que o TSI se pronunciou sobre as questões expostas por A, não se verificando nulidade do acórdão invocada por A.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 124/2021.