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Prisão preventiva aplicada a dois arguidos pela suspeita de usura e sequestro


Há dias, a polícia descobriu um caso atinente a usura e sequestro e deteve dois indivíduos do Interior da China. O caso foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, o ofendido pediu empréstimo aos dois arguidos para jogar e acabou por ser sequestrado a um quarto de hotel pelos dois por não conseguir devolver o dinheiro nem pagar juros, tendo sido alvo de violência e ameaça. Posteriormente, o ofendido aproveitou a oportunidade para fugir e recorreu a um guarda de segurança para participar o caso.

Após a investigação preliminar, os dois arguidos foram indiciados da prática dos seguintes crimes, respectivamente:

- Crime de usura para jogo, previsto e punido pelo artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M (Regime de jogo ilícito), conjugado com o artigo 219.º, n.º 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos;

- Crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 5 anos;

- Crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos.

Tendo em consideração a natureza dos actos ilícitos que provocam a privação da liberdade ambulatória das pessoas bem como a gravidade dos mesmos que perturbam a segurança pública da sociedade, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do inquérito, aplica aos dois arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau e a perturbação do decurso do inquérito.

Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.

Com o aumento de turistas e a recuperação do sector do jogo, o número de crimes relacionados com o jogo subiu no primeiro semestre do corrente ano, em comparação com o período homólogo do ano passado. A fim de manter a ordem social e a tranquilidade pública, o Ministério Público irá continuar a combater severamente os actos criminosos violentos que prejudiquem a ordem pública, reforçando a cooperação com as entidades executivas com competências atribuídas por lei. Os cidadãos, ao verificarem quaisquer infracções, devem participá-las à polícia com a maior brevidade possível, no sentido de ser impedida em tempo útil a ocorrência de factos criminosos.



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