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Prisão preventiva aplicada aos arguidos por burla com uso de telecomunicações


Há dias, a polícia descobriu sucessivamente dois casos de burla que envolveram vários ofendidos, tendo sido detidos oitos suspeitos e encaminhados para o Ministério Público para efeitos de investigação.

No primeiro inquérito, um indivíduo do exterior terá sido empregado por uma associação criminosa cujos elementos muitas vezes se fizeram passar por familiares dos ofendidos em chamadas telefónicas alegando falsamente que precisavam de dinheiro para situações de emergência, solicitando aos ofendidos que preparassem dinheiro, o qual seria recebido depois em Macau pelo arguido deste inquérito, que foi ordenado para se fazer passar por advogado. O inquérito envolveu um total de cento e noventa mil patacas. Neste momento, o arguido já foi detido enquanto os outros indivíduos envolvidos ainda estão sob investigação.

No segundo inquérito, vários ofendidos declararam que através de publicidades em redes sociais, tinham aderido a um grupo de conversa, onde receberam “dicas de investimento” e descarregaram uma aplicação de investimento designada. De seguida, os ofendidos transferiram, respectivamente, conforme a orientação recebida, quantias de cem mil até milhões para uma certa conta para investimento. Afinal, os ofendidos descobriram que não conseguiam recuperar o capital, suspeitando que tinham sido enganados e pediram ajuda à polícia. Neste inquérito, a polícia deteve sucessivamente sete arguidos após a investigação, tendo sido burladas cerca de 28 pessoas.

Feita a investigação preliminar, o arguido do primeiro inquérito foi indiciado pela prática do crime de burla previsto e punido pelo artigo 211.º do Código Penal e os sete arguidos do segundo inquérito foram indiciados pela prática do crime de burla previsto e punido pelo artigo 211.º do Código Penal e crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais).

Nos termos das disposições legais, a prática do crime de burla pode ser punida com pena de prisão até 10 anos e a do crime de branqueamento de capitais pode ser punida com pena de prisão até 8 anos.

Realizado o interrogatório judicial aos arguidos dos dois inquéritos, tendo em conta a gravidade dos factos, os Juízes de Instrução Criminal, sob a promoção dos Delegados do Procurador titulares dos respectivos inquéritos, aplicam ao arguido do primeiro inquérito e a um dos arguidos do segundo inquérito a medida de coacção de prisão preventiva, e aos demais arguidos as medidas de coacção, nomeadamente a proibição de ausência, a apresentação periódica bem como a prestação de caução, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau, a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza e a perturbação da ordem pública.

Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar as diligências de investigação dos dois inquéritos acima mencionados.

O Ministério Público apela a todos os cidadãos que mantenham em alerta quando receberem chamada telefónica estranha, e mantenham a calma face a telefone ou mensagem que lhes solicitem a transferência de dinheiro, devendo confirmar, a tempo, a sua veracidade junto dos seus familiares. Por outro lado, os cidadãos devem prestar cuidados redobrados com plataformas financeira e de investimento desconhecidas uma vez que as quais se prendem muito possivelmente com burlas, no sentido de evitarem ser burlados. Caso suspeitem que tenham sido burlados, devem denunciar o facto à polícia ou ao Ministério Público com a maior brevidade possível,por forma a se garantirem os seus interesses legítimos próprios e se combaterem tais condutas criminosas em tempo oportuno.



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