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2023 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE OUTUBRO

2023 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE OUTUBRO

Até ao dia 15

Imposto Profissional

Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Julho, Agosto e Setembro), mediante a Guia modelo M/B. (n.os 4 e 6 do art.º 32.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, de 01 de Dezembro de 2003)

Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Julho, Agosto e Setembro). (n.º 1 do art.º 36.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, de 01 de Dezembro de 2003)

(Conforme o art.º 20.º da Lei n.º 19/2022, para o ano de 2023 deduz-se à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30%, sendo o limite de isenção fixado em $144 000,00 patacas)

Durante todo o mês

Imposto Turismo

Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M)

(Nos termos do n.º 1 do art.º 17 da Lei n.º 19/2022, no ano de 2023, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

Imposto

Profissional

Pagamento da diferença entre as importâncias entregues do imposto deduzido nas remunerações e o liquidado sobre os rendimentos do ano anterior. (art.º 44.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, de 01 de Dezembro de 2003)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados” aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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