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No caso de qualificação para aquisição de habitação económica obtida por falsa declaração, o TSI declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda


Em 11 de Setembro de 2000, A outorgou o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, adquirindo a fracção X situada em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, Edf. Heng Tai. Em seguida, A apresentou ao Instituto de Habitação o boletim de inscrição ao concurso de acesso ao regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, declarando o seu agregado familiar (o próprio A e seu filho B). Em 27 de Fevereiro de 2013, A e o IH celebraram o contrato-promessa de compra e venda da fracção (habitação económica) situada em Macau, Coloane, na Estrada de Seac Pai Van, Edf. Ip Heng, bloco X, cujo preço era de MOP858.900,00. Em 20 de Setembro de 2018, assinalou o IH que não havia registo de venda da fracção X que tinha sido adquirida por A em 11 de Setembro de 2000, não se verificando o preenchimento dos requisitos de aquisição de habitação económica por parte do agregado familiar de A, pelo que decidiu instaurar o procedimento de audiência do agregado familiar de A. Em 15 de Julho de 2021, por não existirem o registo predial e os elementos relativos à venda da fracção X adquirida por A, e por A ser proprietário (promitente-comprador) da fracção com finalidade habitacional durante o período entre a apresentação do pedido e a escolha de fracção da habitação económica, não se verificando os requisitos do pedido de aquisição da habitação económica, o Presidente do IH decidiu, nos termos dos artigos 122.º, n.º 1, 123.º, 165.º, n.º 1, e 172.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, declarar nulos o acto de celebração de contrato entre o IH e A e o contrato-promessa de compra e venda. Em 24 de Agosto de 2021, A recorreu contenciosamente do decidido para o Tribunal Administrativo.

Em 1 de Abril de 2022, o TA anulou a decisão recorrida, por entender que o acto recorrido tinha concluído erradamente que o acto de celebração do contrato-promessa era nulo e padecia do vício de violação de lei.

Inconformado, o Presidente do IH interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, entendendo que aqui não se tratava dum simples erro nos pressupostos de facto, mas sim dum caso de que A prestara falsa declaração, ou seja, mentira que não possuía bem imóvel, enganando o IH com vista a obter a qualificação para aquisição de habitação económica. A obteve, por meio ilegal, a qualificação para aquisição de habitação económica. Não obstante a impossibilidade da efectivação da responsabilidade penal relativa ao acto ilícito em causa por prescrição, tal não significa que se poderia manter o acto administrativo resultante do acto ilícito. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo, são actos nulos os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime. De acordo com o Tribunal Colectivo, as habitações económicas são construídas com recursos públicos e têm como objectivo permitir aos residentes de Macau com capacidade económica insuficiente adquirirem a sua habitação e nela habitarem, garantindo o bem-estar dos residentes. Assim, não é permitida, de forma nenhuma, a obtenção da qualificação para aquisição de habitação económica por meio ilegal. Daí se vislumbra que, além da escassez de elemento essencial, o acto administrativo que foi declarado nulo, é também um acto nulo resultante do acto ilícito.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença a quo e mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 574/2022.



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