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O Conselho Executivo deu por concluída a discussão da proposta de lei “Alteração à Lei n.º 2/2020 – Governação electrónica e diploma conexo”


O Conselho Executivo deu por concluída a discussão da proposta de lei “Alteração à Lei n.º 2/2020 - Governação electrónica e diploma conexo”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com intuito de impulsionar a reforma da administração pública e o desenvolvimento da governação electrónica, o Governo da RAEM elaborou a presente proposta de lei para que sejam aperfeiçoadas as disposições legais vigentes, que servirá de alicerce para a próxima fase da reforma da administração pública e do desenvolvimento da governação electrónica.

O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:

1. O alargamento do âmbito da aplicação para comunicações oficiais, documentos e certidões electrónicas, visa permitir a circulação de ofícios e documentos sem recurso a papel, entre os serviços públicos e os órgãos judiciais e as empresas de capitais públicos. O aperfeiçoamento das disposições sobre a substituição de documentos em papel por documentos electrónicos resolve o problema de existência de muita legislação que estabelece exigência formal especial em relação aos documentos em papel. É atribuída força jurídica aos anúncios electrónicos, permitindo que os serviços públicos coloquem documentos nos sítios da Internet, em vez de afixação em papel nos serviços públicos e em espaços onde é afixada publicidade.

2. São optimizados os procedimentos do atendimento digital e introduzidas as medidas facilitadoras por via das quais os cidadãos podem apresentar os documentos legais por meios electrónicos. A determinação expressa da remessa por meios digitalizados de processos e documentos pelos serviços públicos aos órgãos judiciais evita um elevado desperdício com a impressão de papel e o trabalho de reprodução de fotocópia. Por outro lado, optimiza-se também o regime da notificação electrónica e simplificam-se os procedimentos de recepção, em caso de ausência de acesso do destinatário à notificação, a mesma considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao envio.

3. Clarificação da força probatória dos documentos electrónicos e outros dados electrónicos. Os serviços podem recorrer, com maior flexibilidade, aos diversos documentos electrónicos, para prestarem serviços convenientes aos cidadãos. Em simultâneo, é alterado o âmbito de aplicação dos actos dos registos e do notariado praticados por via electrónica.

4. Simplificação do critério de tributação de documentos comprovativos electrónicos. Actualmente, o imposto de selo é calculado consoante o número de documento comprovativo e da pública-forma emitido pelos serviços públicos, se for aplicado o critério de tributação a documentos electrónicos, a cobrança do imposto será fixa e calculada em função de cada exemplar, e será simplificado o procedimento de cobrança.



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