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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com vista a dar mais um passo na implementação do princípio “Macau governada por patriotas” em termos de ordenamento jurídico e de mecanismo de execução, aperfeiçoando e optimizando o processo da gestão eleitoral para a Assembleia Legislativa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, após ter ouvido amplamente as opiniões dos diversos sectores da sociedade e ter ponderado plenamente a realidade de Macau, elaborou a presente proposta de lei.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

I. Criação de um mecanismo para garantir o bom funcionamento do processo de verificação da capacidade

1. Definição legal dos critérios para efeitos de verificação da capacidade, estipulando expressamente que cabe à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por CDSE, verificar se os candidatos a deputados à Assembleia Legislativa defendem a Lei Básica e são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, bem como emitir parecer vinculativo para a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, doravante designada por CAEAL sobre a verificação de desconformidades.

2. Relativamente à decisão tomada pela CAEAL, em conformidade com o parecer sobre a verificação emitido pela CDSE, não é permitido apresentar reclamação junto da CAEAL, nem interpor recurso contencioso junto dos tribunais.

3. Sugestão na proposta de lei de não admissão da propositura dos candidatos a deputados à Assembleia Legislativa que, no ano da propositura ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

II. Reforço da repressão de actos irregulares e optimização do processo eleitoral

1. Clarificação de que cada eleitor só pode subscrever uma comissão de candidatura. No caso de se verificar subscrição múltipla para constituir mais do que uma comissão de candidatura, são nulas todas as suas subscrições.

2. Estipulação expressa de que o incitamento público ao acto de não votar, votar em branco ou nulo constitui crime.

3. Aperfeiçoamento da norma sancionatória respeitante à divulgação irregular dos resultados de sondagens, alargando o âmbito de aplicação das sanções, das actuais empresas de comunicação social, de publicidade ou instituições ou empresas de sondagens para qualquer pessoa ou entidade.

4. Aperfeiçoamento da norma sancionatória para a propaganda feita através dos meios de publicidade comercial, alargando o objecto de punição para os indivíduos que incumbam empresas de comunicação social ou de publicidade da realização de propaganda eleitoral, bem como uniformizando o período de proibição de propaganda comercial e de propaganda eleitoral.

5. Antecipação do início do período de proibição de propaganda, alterando o início do período de proibição de propaganda para o dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação de candidaturas.

6. Cancelamento do uso das credenciais para o exercício do direito de voto, antecipando o prazo para a apresentação da relação dos votantes das pessoas colectivas e dos procedimentos subsequentes.

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