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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada“Alteração à Lei n.º 2/2018 ‒ Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de política relacionada com o ajustamento das medidas atinentes à administração de procura de bens imóveis em Macau, assim como a proposta de lei alusiva às medidas fiscais aí integrada, que vai ser submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

A fim de reduzir as actividades especulativas no mercado imobiliário, prevalecendo o atendimento à procura imobiliária por parte dos residentes de Macau, desde 2010, foi elaborada e implementada uma série de medidas relativas à administração de procura imobiliária que abarcaram a hipoteca sobre imóveis e a tributação no âmbito de transacção predial.

Ponderando, de forma integral, as novas mudanças no actual mercado imobiliário e na conjuntura económica de Macau, o Governo da RAEM entende que se encontram reunidas as condições para o relaxamento adequado das medidas vigentes no âmbito da administração da procura imobiliária, a fim de fazer face às solicitações dos residentes de Macau que pretendam efectuar uma troca de imóvel e melhorar o ambiente residencial. Em consequência, o Governo da RAEM propôs o relaxamento adequado das medidas de administração de procura imobiliária actualmente adoptadas, já a partir de 1 de Janeiro de 2024, pela seguinte forma:

(1) Medida de hipotecas sobre imóveis: Estipular medidas aplicáveis às hipotecas sobre imóveis para os residentes de Macau. De acordo com as medidas de administração em causa, o limite máximo do rácio dos empréstimos hipotecários para aquisição de habitação é de setenta por cento, sendo o limite máximo do rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição da habitação económica de noventa por cento, deixando de ser estipulado o limite máximo do rácio dos empréstimos hipotecários para demais categorias. Por outro lado, para além do cumprimento obrigatório da disposição relativa ao rácio máximo aplicável ao requerente do empréstimo para suportar os encargos da dívida (o qual não deve exceder 50%), prevista na “Directiva relativa à concessão de empréstimos hipotecários para aquisição de habitação” em vigor, os bancos devem realizar, de igual modo, um teste de “stress” sobre a capacidade desse requerente do empréstimo para o pagamento deste, por outras palavras, o rácio máximo para suportar os encargos da dívida deve ser estabelecido, com base numa simulação baseada no agravamento de 2% da taxa de juro, com limite máximo do rácio para suportar os encargos da dívida de 60%, determinado, assim, o efectivo rácio dos empréstimos hipotecários.

(2) Medidas fiscais: Deixar de cobrar 5% do imposto do selo sobre o preço de aquisição da propriedade junto dos adquirentes do segundo bem imóvel destinado a habitação, mantendo-se, no entanto, inalterável a cobrança de 10% desse imposto aos adquirentes do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação.

As medidas supra referidas vão ser implementadas com base nas instruções da Autoridade Monetária de Macau e na forma de alteração à Lei n.º 2/2018 - Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação, respectivamente.

Na proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 2/2018 – Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação”, propõe-se que as anteriores disposições relacionadas com o “Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação” continuem a ser aplicáveis aos documentos, papéis e actos que envolvem a transmissão de bem imóvel, celebrados ou efectuados antes de 1 de Janeiro de 2024, sobretudo no âmbito de:

(1) Cobrança do imposto do selo sobre a aquisição junto dos adquirentes do segundo bem imóvel destinado a habitação;

(2) Restituição do imposto do selo sobre a aquisição aos adquirentes do segundo bem imóvel destinado a habitação que tenham efectuado o seu pagamento e que venham a proceder à transmissão, no prazo de um ano, do bem imóvel destinado a habitação de que eram titulares, bem como ao respectivo registo;

(3) Aplicação de sanções àqueles que não reponham, dentro do prazo fixado, o montante da colecta do imposto do selo sobre a aquisição indevidamente restituído.

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