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TUI: Não constituem prova proibida os vídeos filmados pelo equipamento de vigilância quando a sua instalação não seja para devassar a intimidade pessoal


A foi acusado pelo Ministério Público da prática de dois “crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência” p. e p. pelo artigo 159.º n.º 1, em conjugação com o artigo 171.º n.º 1 alínea b) do Código Penal de Macau por ter apalpado os seios e a parte genital das duas filhas do seu cônjuge quando estas tinham adormecido depois de tomar medicamentos psiquiátricos. Após o conhecimento do caso, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou A na pena de 3 anos de prisão para cada um dos dois imputados “crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”; e em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Após conhecimento, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.

Ainda inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, entendendo que as imagens filmadas pelo equipamento de videovigilância instalado no quarto das duas vítimas pela sua mãe são prova proibida, enfermando a decisão do Tribunal a quo do vício de erro notório na apreciação da prova, e que a pena aplicada é desproporcional aos crimes praticados e a medida da pena é demasiado pesada.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso. Quanto à questão da utilização da prova proibida, o Tribunal Colectivo manteve a posição expendida pelo Tribunal de Última Instância no acórdão proferido no Processo n.º 134/2019, entendendo que para julgar se admite as provas que parecem ser ilícitas à primeira vista, tal deve depender das situações do caso concreto, baseando-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a procurar o equilíbrio entre os diferentes interesses. De facto, o motivo que determinou a instalação, pela mãe das duas vítimas, do equipamento de videovigilância no quarto destas é legítimo, não sendo para devassar e violar a intimidade de A. Aliás, tendo em conta a hora e a forma da prática do crime de A e o estado de saúde das duas vítimas (são portadoras de deficiência intelectual ligeira e precisam de tomar medicamentos antipsicóticos e medicamentos para dormir), a utilização das imagens envolvidas no caso como prova é, sem dúvida, necessária no âmbito das exigências judiciais, existindo justa causa. Em síntese, neste caso, não se está perante a prova proibida preceituada no artigo 113.º n.º 3 do Código de Processo Penal e a utilização pelo Tribunal Judicial de Base das imagens envolvidas no caso como um dos fundamentos para a formação da sua convicção não violou o princípio da legalidade da prova nem o artigo 113.º do Código de Processo Penal que prevê os métodos proibidos de prova, pelo que, é improcedente o recurso interposto por A na parte relativa à prova proibida.

O Tribunal Colectivo referiu ainda que não se verificou que na apreciação da prova os tribunais das duas instâncias violaram as regras do valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as leges artis, pelo que, não existe o vício de erro notório na apreciação da prova.

Aliás, o acórdão recorrido condenou A na pena de 3 anos de prisão para cada um dos dois crimes praticados, o Tribunal Colectivo entendeu que a medida da pena não é demasiado pesada. Quanto ao cúmulo jurídico, também não se verificou a violação das respectivas regras da punição previstas no artigo 71.º do Código Penal. Assim sendo, indeferiu a pretensão de A de redução da pena. Por outro lado, manifestamente, a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a A não preenche os pressupostos da suspensão da execução da pena previstos no artigo 48.º do Código de Processo Penal, pelo que, a pretensão da suspensão da execução da pena também é manifestamente improcedente.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo acordou em negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão proferido no Processo n.º 59/2023 do Tribunal de Última Instância.



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