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O TUI concedeu provimento ao recurso interposto pelos compossuidores relativo à aquisição da posse sobre a totalidade do direito de propriedade


Os Autores A, B, C e D são filhos de E e F, porém, E é cônjuge de G. E, F e G faleceram em 17 de Dezembro de 1959, 22 de Março de 2015 e 5 de Julho de 1967, respectivamente. Por altura do casamento com G, E adquiriu, por contrato verbal, o direito de propriedade do imóvel situado no n.º 21 da Rua X da Taipa (doravante designado por imóvel n.º 21). E e G passaram a residir no aludido imóvel desde o casamento. Não obstante ser casado com G, E mantinha uma relação extraconjugal com F, tendo sido nesse imóvel n.º 21 que os Autores nasceram e passaram a sua infância. E, enquanto vivo, e os ora Autores depois da morte de E, ocuparam-se da realização das obras de manutenção e reparação do imóvel, bem como pagaram as despesas inerentes ao consumo de água e electricidade do imóvel. Nunca E, e nem os Autores, foram abordados por quem quer que fosse para reclamar quaisquer direitos sobre o imóvel n.º 21. E e os Autores sempre exercitaram todos os actos referidos de forma a serem conhecidos por todos. Os vizinhos viam E e os Autores como donos e proprietários do imóvel em causa. A par disso, os Autores praticaram os actos supra aludidos na íntima convicção de que o imóvel n.º 21 lhes pertencia. Assim sendo, os Autores propuseram acção declarativa no Tribunal Judicial de Base contra os herdeiros incertos de H (proprietário registado na Conservatória do Registo Predial) e demais interessados incertos, pedindo, a final, que fossem declarados proprietários do imóvel n.º 21. Após o julgamento, o TJB julgou improcedente a acção. Inconformados, os Autores recorreram do decidido para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, o TSI proferiu o Acórdão, confirmando a decisão do TJB e negando provimento ao recurso. Ainda inconformados, os Autores interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância contra o Acórdão.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

No entendimento do Colectivo do TSI, depois da morte de E, os Autores não são os únicos possuidores do imóvel n.º 21, e G, ora cônjuge de E, é igualmente possuidora do aludido imóvel. Deste modo, os Autores limitaram-se a suceder uma certa quota-parte da posse do imóvel n.º 21, não adquirindo ex novo a posse sobre a totalidade do direito de propriedade do referido imóvel, por usucapião. Apontou o Tribunal Colectivo do TUI que os tribunais de primeira e segunda instâncias tinham atribuído excessivo relevo ao instituto da sucessão da posse previsto no art.º 1179.º do Código Civil, e, assim, consequentemente, a um desvio na procura da solução jurídica para a situação sub judice. In casu, segundo os factos provados, é inegável que os Autores têm posse boa e bastante do domínio do imóvel n.º 21. Embora, após o falecimento de E em 17 de Dezembro de 1959, devido à relação matrimonial entre o referido falecido e G, G e os Autores se tornem compossuidores do imóvel n.º 21, não passando, à altura, os Autores a ser os únicos possuidores do imóvel, com o falecimento de G em 5 de Julho de 1967, e, inexistindo, com excepção dos próprios Autores, qualquer outro herdeiro ou interessado, portanto, a partir do falecimento de G, passaram os Autores a ser os únicos possuidores do imóvel em questão e, em face do período de tempo, verifica-se o preenchimento do requisito de usucapião. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, nos termos dos artigos 1175.º, 1187.º, alíneas a) e b), 1193.º, n.º 1, 1212.º e 1221.º, todos do Código Civil, em conferência, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pelos Autores, sendo os Autores declarados proprietários do imóvel em questão.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 153/2020.



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