Saltar da navegação

TUI: A interpretação dos critérios de apreciação das propostas pela Administração, com vista ao esclarecimento dos mesmos critérios, não viola o princípio da estabilidade objectiva


O Chefe do Executivo proferiu despacho em 6 de Agosto de 2021, decidindo adjudicar o projecto de “substituição dos equipamentos de inspecções de veículos dos dois Centros de Inspecções de Veículos da DSAT” à sociedade B. A sociedade A, sendo uma das sociedades concorrentes, recorreu contenciosamente do aludido despacho. Findo o julgamento, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, decidindo rejeitar o recurso interposto contra a Entidade recorrida. Inconformada, a sociedade A recorreu do decidido para o Tribunal de Última Instância. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo do TUI concedeu provimento parcial ao recurso, decidindo anular o Acórdão recorrido e devolver o processo ao TSI para julgamento. Em 20 de Abril de 2023, após o novo julgamento, o TSI negou provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa recorrida.

Inconformada, a sociedade A interpôs novamente recurso para o TUI. No entendimento da sociedade A, na reunião de análise das propostas realizada em 23 de Junho de 2021, a comissão de análise das propostas alterou o método de avaliação do item “Especificações técnicas e planos” do n.º 19.4 do “Programa do concurso”, de modo a alterar o objecto que deveria ser excluído, ou seja, o “Item de técnica” passou a ser um “Subitem”, sendo esta uma alteração substantiva das regras de apreciação das propostas, o que violou, evidentemente, o princípio da estabilidade objectiva.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, afirmando que, conforme o programa do concurso e os critérios de apreciação das propostas, os itens de avaliação discriminam-se em “Preço”, “Prazo de execução”, “Especificações técnicas e planos” e “Experiência e qualificação profissional do concorrente”; dos quais, o item “Especificações técnicas e planos” tem cinco elementos de apreciação das propostas e está subdividido em oito subitens. Na reunião de análise das propostas realizada em 23 de Junho de 2021, a comissão de análise das propostas, baseando-se no n.º 19.4 do “Programa do concurso” e nos respectivos critérios de apreciação das propostas, avaliou individualmente os itens de avaliação das “Especificações técnicas e planos”; a par disso, a pontuação do presente item é a média calculada com exclusão das pontuações mais alta e mais baixa atribuídas pela aludida comissão à concorrente em relação ao presente item. Visando o esclarecimento da fórmula de cálculo em apreço, a comissão de análise das propostas definiu o “presente item” dos critérios de apreciação das propostas como a pontuação de cada subitem, e em cada subitem apenas se excluem as pontuações mais alta e mais baixa. Na opinião do Tribunal Colectivo, a comissão de análise das propostas não alterou os critérios de apreciação das propostas definidos, já que o cálculo das pontuações dos itens continuou a ser efectuado com base na média encontrada com exclusão das pontuações mais alta e mais baixa atribuídas. A interpretação feita pela comissão tem como objectivo o “esclarecimento da fórmula de cálculo em apreço”, esclarecendo que o “presente item” é definido como a pontuação de cada subitem, pelo que a decisão tomada pela comissão para esse fim não violou o princípio da estabilidade objectiva, nem excede a discricionariedade da comissão. No entendimento do Tribunal Colectivo, no caso sub judice não se trata de alteração das regras constantes das peças do procedimento, visto que a entidade recorrida não procedeu à criação de novos itens de avaliação ou à alteração de itens de avaliação.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, em conferência, acordaram em negar provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 58/2023.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar