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A lei sobre a revisão da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo entra em vigor amanhã


A Lei n.º 20/2023 (Alteração à Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo) foi publicada no dia 27 de Dezembro e entrará em vigor amanhã (1 de Janeiro de 2024). A entrada em vigor desta lei simboliza a concretização, em maior grau, do princípio “Macau governado por patriotas”, em termos do sistema jurídico e do mecanismo de execução da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

A Lei n.º 20/2023 visa optimizar a gestão e o processo da eleição do Chefe do Executivo em três aspectos principais, incluindo: o aperfeiçoamento das disposições relativas à capacidade exigida aos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo e aos participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo; a criação de um mecanismo para assegurar o bom funcionamento do processo de verificação da capacidade; o reforço da repressão de actos irregulares e optimização do processo eleitoral.

Relativamente ao aperfeiçoamento das disposições relativas à capacidade exigida aos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo e aos participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, a lei acima referida acrescenta os requisitos de defesa da Lei Básica da RAEM e de fidelidade à RAEM da República Popular da China (RPC), para a candidatura e o exercício do cargo de membro da Comissão Eleitoral, estipulando que os candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo e os participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral não podem ser membros de parlamento ou governo de Estado estrangeiro e prevendo ainda que, na apresentação da candidatura, os indivíduos acima referidos têm de declarar, com sinceridade, a sua defesa e fidelidade, bem como assinar e apresentar a respectiva declaração, não podendo candidatar-se aqueles que se recusem a assinar a declaração.

Além disso, a lei cria um mecanismo para assegurar o bom funcionamento do processo de verificação da capacidade, consagra a definição legal dos critérios de verificação da capacidade, enumerando, a título exemplificativo, os critérios de determinação, bem como estipulando expressamente que cabe à Comissão de Defesa da Segurança do Estado verificar as matérias relativas à defesa e fidelidade dos candidatos propostos e dos participantes e emitir à Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (CAECE) parecer vinculativo sobre a verificação de desconformidades. Relativamente à decisão tomada pela CAECE, em conformidade com o referido parecer, não é permitido apresentar reclamação, nem interpor recurso contencioso.

A referida lei prevê ainda que não é admitida a candidatura dos candidatos propostos e dos participantes que, no ano da apresentação das candidaturas ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RPC ou à RAEM. Além disso, a CAECE passa a ser uma instituição permanente, a fim de proceder ao acompanhamento contínuo para verificar se os membros da Comissão Eleitoral reúnem os requisitos legais durante o seu mandato e decidir atempadamente sobre a perda da qualidade de membro.

Ao mesmo tempo, a lei reforça a repressão das irregularidades e a optimização do processo eleitoral, prevendo-se expressamente que o incitamento público ao acto de não votar, votar em branco ou nulo constitui crime, e que a Lei eleitoral para o Chefe do Executivo se aplica a certos actos criminosos praticados fora da RAEM, incluindo o uso de coacção e de artifícios fraudulentos para influenciar as eleições, o incitamento público ao acto de não votar, votar em branco ou nulo e a corrupção eleitoral. Alarga-se o âmbito de aplicação das sanções respeitantes à divulgação irregular dos resultados de sondagens, que actualmente se limitam às empresas ou aos organismos de comunicação social, de publicidade ou de sondagens, para qualquer pessoa e entidade. Estipula-se expressamente a responsabilidade penal das pessoas colectivas e demais entidades equiparadas.

A lei prevê ainda que as sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino e os seus trabalhadores que exercem funções no interior dos casinos estão sujeitos ao dever de neutralidade nas eleições, revogando-se também as disposições sobre o uso de credenciais para o exercício do direito de voto, bem como atribuindo-se à CAECE algumas das competências da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Para reforçar o conhecimento dos cidadãos sobre a referida lei, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) lançou uma página electrónica temática (https://www.dsaj.gov.mo/Other/LeiElectionCE/index.htm?lang=port) e através da conta oficial de Wechat da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou da DSAJRAEM, bem como da página temática no Facebook “Espaço para divulgação jurídica”, serão divulgadas uma série de infografias, vídeos e artigos sobre a divulgação jurídica. Seja bem-vinda a atenção dos cidadãos.



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