O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 ‒ Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas”.
A fim de responder às solicitações apresentadas pela sociedade no que respeita ao aumento da eficiência do procedimento de licenciamento segundo regime de agência única, optimizando o ambiente de negócios das pequenas e médias empresas, o Governo da RAEM procedeu à alteração ao diploma legal respeitante ao procedimento de licenciamento, optimizando o processo de cooperação interdepartamental através do encurtamento dos prazos de operação dos diversos serviços públicos, em conjugação com a governação electrónica, com vista a elevar a eficiência administrativa.
O regulamento administrativo compreende o seguinte conteúdo essencial:
1. O novo procedimento de licenciamento segundo regime de agência única decorre inteiramente por meio electrónico. Os requerentes entregam os dados necessários através da “Plataforma para Empresas e Associações”, e, por sua vez, o Instituto para os Assuntos Municipais e demais entidades intervenientes vão recorrer também a esta plataforma electrónica para efectuar directamente a transmissão de dados, emitir parecer e responder aos requerentes.
2. São encurtados os prazos para emissão de parecer das entidades intervenientes no procedimento de licenciamento, sendo reduzido o prazo para emissão do parecer da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana de 20 dias úteis para 18 dias úteis, e de 15 dias úteis para cinco dias úteis, no caso das demais entidades intervenientes.
3. Actualmente, é necessário ao requerente apresentar, por conta própria, junto do Corpo de Bombeiros, o pedido de vistoria do sistema de segurança contra incêndios. O novo diploma legal integra o respectivo segmento no procedimento de licenciamento segundo regime de agência única, terminando este segmento com a maior rapidez dentro de sete dias úteis.
4. Com a criação do regime de licença prévia de obra, desde que o pedido satisfaça as condições específicas e esteja instruído com todos os documentos necessários, as obras de benfeitorias podem ter início no dia seguinte ao pagamento da taxa, sem necessidade de aguardar a emissão da licença definitiva de obra.
5. Considerando que as medidas conducentes à aceleração do procedimento introduzidas pelo presente diploma legal podem tornar mais célere a realização do segmento da vistoria do estabelecimento e a atribuição da licença definitiva, o diploma legal em causa propõe o cancelamento do regime de licença provisória pré-vistoria do estabelecimento em vigor.
O regulamento administrativo entra em vigor no dia 25 de Janeiro de 2024.